Artigo 372º CPP – Intimação em audiência.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no artigo 357. Intimação por despacho Intimação por despacho na petição: O MP
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Citação por rogatória
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
Art. 365. O edital de citação indicará: I – o nome do juiz que a determinar; II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos,
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – (revogado); (Redação dada
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa,
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Fé pública do oficial de justiça e esgotamento dos
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Citação do réu preso Discussão ultrapassada: Debatia-se na doutrina
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Inaplicabilidade do disposto quanto
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Citação do militar Revogação tácita: Tendo em vista os princípios da hierarquia e da disciplina,
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;II – declaração
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no artigo 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz,
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.§ 1o Verificado que
Art. 354. A precatória indicará:I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;II – a sede da jurisdição de um e de outro;III – o fim para que é feita a citação, com
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Citação por precatória Carta precatória: Quando a citação tiver de ser
Art. 352. O mandado de citação indicará: I – o nome do juiz;II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Fundamento constitucional do direito