Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 355º CPP – Caráter itinerante da precatória.

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Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no artigo 362.

Caráter itinerante

Caráter itinerante da precatória: Não sendo localizado o acusado no juízo deprecado e havendo informação de que ele se encontra em outra comarca, a precatória é enviada para lá. É o caráter itinerante da precatória.

Tempo para citação: Segundo o parágrafo 1º, a precatória é enviada para o juiz de outra jurisdição desde que haja tempo para fazer-se a citação. No sistema anterior, constava da precatória a data designada para a audiência de interrogatório e daí a razão dessa expressão alusiva ao tempo para fazer a citação. Como, atualmente, a citação é feita não para comparecer a uma audiência, mas para a apresentação de defesa no prazo de dez dias, a rigor, sempre há tempo.

Citação por edital

Acusado não localizado no juízo deprecado: Não sendo localizado o acusado no território de jurisdição do juízo deprecado e não havendo informações quanto a seu paradeiro, o juiz deprecado deve devolver a carta precatória de citação ao juiz deprecante, a quem compete decidir por novas diligências com vistas à localização do réu ou se irá determinar a citação por edital (artigo 361). Não cabe ao juiz deprecado determinar a citação por edital de acusado não localizado, pois quem possui mais informações sobre o paradeiro do acusado é o juiz que se encontra com os autos do processo. Além disso, há implicações importantes na citação por edital, sendo a principal a suspensão do processo, e é o juiz processante quem está autorizado a avaliar a conveniência de efetuar mais diligências ou mandar citar por edital com a consequente suspensão do processo.

Citação com hora certa

Réu que se oculta e citação com hora certa: Se o réu se oculta, aplica-se o artigo 362, ou seja, deverá ser citado com hora certa. A questão que se coloca é se é o juiz deprecado ou o juiz deprecante quem deve decidir quanto à realização desse tipo de citação. A redação do parágrafo 2º, determinando a devolução da carta precatória, dá a entender que ela deva ser enviada ao juiz deprecante, para fins de decisão quanto ao assunto. Há interpretação em sentido contrário, visto que a própria carta precatória pode servir de mandado e sua devolução seria do oficial de justiça ao juiz deprecado. A nosso ver – considerando que, do ponto de vista probatório, tanto faz que o juiz deprecado ou o deprecante fique encarregado de examinar o cabimento e legalidade da citação por hora certa com base nas informações contidas na certidão do oficial de justiça, as quais esclarecem as razões por que o acusado está se ocultando –, a interpretação que melhor atende ao princípio da celeridade processual é aquela no sentido de que compete ao juiz deprecado a decisão. Do contrário, a precatória retornará ao juiz deprecante para decidir e depois voltará para o juiz deprecado para fins de efetivação da citação com hora certa, o que constitui manifesta perda inútil de tempo.

Fim

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