Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no artigo 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Urgência
Urgência: Poderá haver urgência no caso de precatória de intimação de testemunhas ou do acusado para a realização de audiência. Mas dificilmente haverá urgência no caso de mandado de citação. É que a citação é feita para que o acusado ofereça sua defesa, e não mais para audiência de interrogatório previamente designada pelo juízo deprecante. Além do que, por ocasião da expedição de precatória para fins de citação, a prescrição já foi interrompida pelo recebimento da denúncia (artigo 396 combinado com artigo 117, inciso I, do CP).
Requisitos
Resumo dos requisitos: Não há como resumir os requisitos do artigo 354. São requisitos mínimos, sem os quais não pode ser realizado validamente o ato de citação. Deverá ser enviada também cópia integral da denúncia.
Reconhecimento de firma do juiz: Esse reconhecimento de firma não se confunde com aquele feito em tabelionato. É a confirmação pelo escrivão ou secretário da autenticidade da assinatura do juiz e dos termos da precatória. É realizada por telefone. O CPC é aplicável à espécie: o escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho (artigo 265, parágrafos 1º e 2º do CPC).
Envio por email e pelo processo eletrônico
Envio por email: A precatória pode ser enviada anexa ao email. Nesse caso também deverão ser tomadas as medidas descritas no subtítulo Reconhecimento de firma do juiz no título Requisitos, em anotações ao presente dispositivo legal.
Processo eletrônico: No processo eletrônico as cartas precatórias são enviadas por meio eletrônico, em que a assinatura do juiz é digital e certificada por autoridade certificadora credenciada. Artigo 7º da Lei n. 11.419/2006: As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.