Art. 354. A precatória indicará:
I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II – a sede da jurisdição de um e de outro;
III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Conteúdo da precatória
Conteúdo da precatória: Sobre o conteúdo da carta precatória, ver o título Carta Precatória, em anotações ao artigo 353. Sobre o fim para que é feita a citação, ver o subtítulo O fim para que é feita a citação, no título Conteúdo do mandado de citação, em anotações ao artigo 352. Sobre a revogação do inciso IV, ver o título O juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer, também no título Conteúdo do mandado de citação e também em anotações ao artigo 352.
Local para entrega da defesa e carta precatória: Ver subtítulo Local para entrega da defesa e carta precatória no título O prazo da defesa, em anotações ao artigo 396.