Capítulo I – Das Citações – art. 351 a 369

Artigo 360º CPP – Réu preso.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Citação do réu preso Discussão ultrapassada: Debatia-se na doutrina

Ler Mais »
Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor