Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Inaplicabilidade do disposto quanto à citação

Dispositivo inaplicável à citação: Tendo em vista que o acusado não é mais citado para comparecer à audiência de interrogatório, mas, sim, para se defender (ver subtítulo O juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer no título Conteúdo do mandado de citação, em anotações ao artigo 352), não há mais, por ocasião da citação, necessidade de notificar o chefe de sua repartição.

Notificação para comparecer em audiência

Notificação para a audiência: Já para o comparecimento em audiência, com vistas a não prejudicar o andamento do serviço público, comunica-se ao chefe da repartição que o funcionário deverá comparecer à audiência designada. Considerando a necessidade de preservar a imagem do acusado em seu ambiente de trabalho, a comunicação deve ser feita por ofício, no qual não devem constar os motivos da necessidade de comparecimento do funcionário e muito menos que ele está sendo processado. É suficiente que conste do ofício que o funcionário está sendo notificado para comparecer em audiência designada pelo juízo, especificando dia e hora. Já o funcionário acusado será notificado por mandado.

Funcionário público testemunha

Funcionário testemunha: A expedição do mandado deve ser comunicada ao chefe da repartição, com indicação do dia e da hora designados (artigo 221, parágrafo 3º). Essa comunicação se faz por ofício.

Fim

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