Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 221º CPP – Prerrogativas de lugar, dia e hora

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Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo, serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.   (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no artigo 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Testemunhas com prerrogativas de lugar, dia e hora

Juiz de direito, Ministério Público e Defensoria Pública: Deve ser ajustado o dia e hora para serem ouvidos. Em relação aos juízes, prescreve Lei Complementar n. 35/1979, em seu artigo 33: “São prerrogativas do magistrado: I – ser ouvido comotestemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior”. Quanto ao Ministério Público Federal, diz a Lei Complementar 75/93 no artigo 18: “São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: (…) II – processuais: (…) g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente”. Tangente ao Ministério Público Estadual, a Lei n. 8.625/93 no artigo 40 estatui: “Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente”. Quando à Defensoria Pública, a Lei Complementar n. 80/94 prescreve no artigo 43, inciso XIV: São garantias dos membros da Defensoria Pública da União ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

Tribunal Marítimo: O Tribunal Marítimo, vinculado ao Ministério da Marinha, é regulado pela Lei n. 2.180/1954 e tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade. É composto por sete juízes, com origens diversas descritas no artigo 2º da Lei n. 2.180/1954.

Novos ofícios contendo perguntas: No caso de perguntas feitas através de ofícios (parágrafo 1º do presente dispositivo), as partes e o juiz poderão fazer novas perguntas após recebidas as respostas, ou seja, novos ofícios serão enviados.

Invalidade do depoimento por escrito: Os Procuradores da República Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na obra de autoria conjunta Comentários ao artigo 221 do CPP, sustentam que, tendo em vista o princípio constitucional do devido processo, esse dispositivo, na parte em que faz previsão da prestação do depoimento por escrito, não foi recepcionado pela CF de 1988 (Pacelli, Eugênio e Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª Ed. Editora Atlas: 2012).

Prerrogativas do caput e do parágrafo 1º não se aplicam a investigados e acusados: A escolha do local, dia, hora e a possibilidade de prestar o depoimento por escrito não se aplica às pessoas referidas no caput e parágrafo 1º do presente dispositivo, quando prestarem depoimento na condição de investigados ou réus. Este artigo 221 está inserido no Capítulo VI, que versa sobre as Testemunhas. Trata-se de um benefício, e não há razão que justifique interpretar o artigo 221 extensivamente para alcançar aquelas pessoas quando forem investigadas ou acusadas, ocasiões em que a inquirição possui outra natureza e outros objetivos. Não há semelhança, não é aplicável a analogia.

Fim

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