Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Pessoas incapacitadas de se locomover
Local da audiência: Há ampla liberdade do juiz para definir o local da audiência. No caso de impossibilidade da testemunha de comparecer na sala de audiência, pode ser realizada onde estiver (em sua residência, no hospital, etc.). Dispõe o parágrafo 2º do artigo 792 que as audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, podem ser realizados na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
Intimação das partes: As partes devem ser intimadas do local e horário onde será realizada a audiência.
Norma aplicável ao ofendido e ao réu: O dispositivo é aplicável também ao ofendido e ao acusado, e não só à testemunha.
Videoconferência: Não há impedimento a que a testemunha seja ouvida por videoconferência.
Testemunha presa: Deverá ser requisitada para a audiência.