Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2o As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
Publicidade das audiências e sessões
Comentários: São razões de ordem histórica, política e de justiça que justificam a publicidade do processo. São várias as vantagens da publicidade sobre o segredo. Ela mantém as decisões judiciais sob fiscalização. O contato com o público não isola o juiz. A publicidade é inibidora de acusações falsas, conferindo mais confiabilidade ao testemunho. A publicidade pode ser ampla ou restrita às partes. Em regra, ela é popular. As audiências de interrogatório, de inquirição de testemunhas, de debates, são atos realizados com as portas abertas para qualquer pessoa do povo. Excepcionalmente, quando se trata de julgamento de menores, ou quando, em qualquer processo, a presença de público for inconveniente para a ordem, o juiz pode determinar que os atos sejam realizados a portas fechadas, com a presença apenas das partes, seus representantes e os auxiliares da justiça. A realização da audiência a portas fechadas não atinge o promotor, o defensor, o assistente e o querelante.
Doutrina
Rogerio Schietti Cruz: Publicidade e Sigilo no Processo Penal Moderno