Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Audiências ordinárias e extraordinárias
Audiências ordinárias e extraordinárias: As audiências ordinárias são aquelas do rito processual e previstas em leis. As extraordinárias são as acrescidas ao rito. As reuniões nos tribunais, em que se realizam os julgamentos, com debates e sustentação oral, são chamadas de sessões. As ordinárias são periódicas e possuem dias certos. Extraordinárias são as designadas fora do cronograma e objetivam dar efetividade ao princípio da celeridade.