Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Testemunha faltosa, desobediência e multa
Crime de desobediência: Está previsto no artigo 330 do CP. A testemunha pode justificar sua ausência, caso em que não se aplicarão as penalidades desse dispositivo.
Referência ao artigo 453: O artigo 453 não versa sobre multa, uma vez que a Lei n. 11.689/2008 lhe deu nova redação. A referência é ao artigo 458, combinado com o artigo 436, parágrafo 2º, que prevê multa de até dez salários mínimos.
Caracterização da desobediência: A jurisprudência se divide quanto à necessidade de que haja condução coercitiva para a caracterização da desobediência.