Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 218º CPP – Condução coercitiva.

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Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Condução coercitiva da testemunha, do acusado e do ofendido

Ausência no Plenário do Júri: A testemunha responderá pelo delito de desobediência, e ainda está sujeita ao pagamento de multa prevista no artigo 458: “Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do artigo 436 deste Código”.

Condução do acusado e do ofendido: Ver artigo 260 sobre condução do acusado e 201 sobre condução do ofendido.

Dispensa de intimação pela defesa: Se a defesa declara que a testemunha se apresentará independentemente de intimação, não há obrigação do juiz de intimá-la ou de determinar sua condução coercitiva, caso ela não compareça.

Nulidade por falta de condução coercitiva: Caso a testemunha, intimada, não compareça e a parte não dispense sua presença, o juiz deverá determinar sua condução coercitiva, sob pena de nulidade não o fazendo.

Falta justificada: Não há desobediência, nem deve ser ordenada a condução coercitiva, se a falta é justificada (doença, hospitalização, acidente, como exemplos). Deverá ser designada nova data para inquirição.

Não comparecimento, inversão da ordem e necessária concordância da defesa

Fracionamento da audiência: Se for inconveniente fazer a condução coercitiva imediata, a audiência poderá ser fracionada, ouvindo-se as testemunhas presentes, e deixando para inquirir a faltosa em nova audiência a ser designada. Porém, se a testemunha ausente for da acusação, não poderão ser inquiridas as da defesa, salvo havendo concordância da defesa na inversão da ordem. A inversão da ordem na inquirição de testemunhas, sem a concordância da defesa, é capaz de gerar nulidade. Note-se, contudo, que, se as testemunhas da defesa forem apenas abonatórias da conduta do acusado, e não tendo, por conseguinte, presenciado o fato imputado ou suas circunstâncias relevantes, não há qualquer impedimento a que sejam ouvidas por primeiro, uma vez que não haverá prejuízo.

Fim

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