Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhe for aplicável.

Condução do acusado em juízo

Condução do acusado para a audiência em juízo: Não é indispensável a presença do acusado para o interrogatório, pois que o mesmo tem o direito de manter-se calado (artigo 5º, inciso LXIII, da CF). Não há sentido em exigir sua presença se pode se manter calado. Dessa maneira, não encontra cabimento a condução coercitiva para fins de interrogatório judicial. Por outro lado, quando a presença do acusado for necessária para fins de reconhecimento por testemunhas, ou acareação, ou reprodução simulada do crime, ou então quando estiver solto sob fiança (artigo 319, inciso VIII), se, notificado, não comparecer, pode ser conduzido coercitivamente.

Acusado que não comparece. Prisão preventiva: Não comparecendo o acusado a ato em que se faz necessária sua presença, não constitui motivo, por si só, de decreto de prisão preventiva. Deve ser expedido mandado de condução coercitiva. Apenas no caso de réu afiançado que não comparece é que o juiz pode (faculdade) decretar a preventiva (artigo 282, inciso II, parágrafo 4º). Mas seria uma medida excepcional, pois o descumprimento de cautelar do artigo 319não importa necessariamente na prisão. Nesse caso o juiz “poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a previsão preventiva” (artigo 282, parágrafo 4º). Logo, nos termos desse dispositivo, o magistrado “pode impor outra em cumulação, ou seja, manter a mesma medida impondo mais uma. Assim, se o acusado descumpre uma das obrigações do instituto da fiança “deixando de comparecer a ato do processo (artigo 341, inciso I), o juiz pode manter essa obrigação (mesmo quebrada a fiança) e cumular com outra ou outras sem decretar a prisão.

Condução coercitiva do suspeito até a Delegacia de Polícia

Delegado de polícia e condução coercitiva: A condução coercitiva não deixa de ser uma forma de prisão, embora por curto espaço de tempo. À vista disso, só pode ser determinada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (artigo 5º, inciso LXI, da CF). Necessitando da presença de investigado para ato do inquérito a que deva obrigatoriamente estar presente (qualificação, identificação, reconhecimento por testemunhas), o delegado de polícia deve expedir notificação ao investigado, designando dia e hora para seu comparecimento. Não havendo atendimento, deve requerer ao juiz a expedição de mandado de condução coercitiva. Já se a condução for para fins de interrogatório, ela está vedada pela decisão proferida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 395 e 444.

Condução coercitiva nas ADPFs 395 e 444: As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 395 e 444 foram julgadas procedentes para pronunciar “a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que essa decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato”. Por ocasião da concessão da liminar, o Ministro Gilmar Mendes, por meio de voto ao qual a corrente majoritária aderiu, sustentou que “a liberdade de locomoção é vulnerada pela condução coercitiva. A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de locomoção de forma genérica, ao enunciar o direito à liberdade (art. 5º, caput), a ser restringido apenas sob observância do devido processo legal (art. 5º, LIV), e, de forma específica, ao estabelecer regras estritas sobre a prisão (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII). A Carta também enfatiza a liberdade de locomoção ao consagrar a ação especial de habeas corpus como remédio contra restrições e ameaças ilegais (art. 5º, LXVIII). A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período breve. (…) Quanto à presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), seu aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas. A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo sob custódia policial à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório. A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não é tratamento que normalmente possa ser aplicado a pessoas inocentes. O investigado conduzido é claramente tratado como culpado. (…) No curso do inquérito, não há regra que determine a submissão ao interrogatório. Pelo contrário, como já afirmado, consagra-se ao investigado o direito ao silêncio. Aí reside a falácia principal que fundamenta a condução coercitiva: a alegação de que seria um minus em relação à prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. A condução coercitiva é, de fato, menos gravosa do que a prisão preventiva. A questão, entretanto, é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva. A consagração do direito ao silêncio impede a prisão preventiva para interrogatório, na medida em que o imputado não é obrigado a falar. Por isso, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal. (…) Reitero que, na medida em que não há obrigação legal de comparecer ao interrogatório, não há possibilidade de forçar o comparecimento”.

Exame amplo da decisão proferida nas ADPFs 395 e 444: Atualmente (2018) estão vedadas as conduções coercitivas para fins de interrogatório de investigados e indiciados (a própria concessão da ordem judicial é vedada). É o que se conclui da leitura da decisão proferida nas ADPFs 395 e 444. Segundo o disposto no artigo 10º, parágrafo 3º da Lei n. 9.882/1999, julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Quer nos parecer que, do ponto de vista político, a decisão foi acertada, pois que lançada em um contexto em que estavam ocorrendo excessos, os quais se encontram descritos no corajoso voto do Ministro Gilmar Mendes. Do ponto de vista técnico, são necessárias algumas considerações. Pressuposto da abertura de inquérito é notícia de delito com alguns indícios de que ele tenha efetivamente ocorrido. Não há, necessariamente, um suspeito. Pode não haver, pode haver um, pode haver vários. É preciso ouvir pessoas. Dentre essas, algumas são suspeitas/testemunhas, ou seja, o delegado não sabe ao certo se a pessoa a ser ouvida é uma testemunha, ou se é o próprio criminoso. Dentre todos os envolvidos, todos podem estar nessa situação. Em uma investigação, nem sempre as os fatos  são claros. A propósito, são investigados para serem aclarados, apurados. Os suspeitos, para deixarem de ser suspeitos e se tornarem indiciados, ou insuspeitos. As testemunhas, para se confirmarem testemunhas, ou não. As vítimas, para se confirmarem vítimas, mas, às vezes, tudo muda, e se tornam suspeitas, até indiciadas. A investigação se inicia incerta. Precisa de liberdade. Não se pode colocar algemas na pessoa errada, no delegado de polícia. O delegado, para realizar seu trabalho investigativo, precisa trazer para dentro da Delegacia as pessoas envolvidas, especialmente aquelas que ele considerar suspeitas. Inclusive, na Delegacia, a suspeita inicial pode cair por terra. O suspeito pode surpreender, transformando-se em valiosa testemunha. O direito da autoridade policial de investigar não pode ser tolhido, emperrado, impossibilitado. O suspeito pode se calar? Sim, pode. Então, vamos por partes. Há um inquérito. Não há ainda um indiciado. Há um, ou dois, ou três suspeitos. O delegado quer ouvir um deles. Deve, obrigatoriamente, expedir notificação para que ele compareça para prestar depoimento. Entre o prazo do recebimento da notificação e a data do comparecimento, deve mediar dez dias (analogia ao artigo 396), prazo que entendemos correto. Da notificação deverá constar a advertência de que o não comparecimento poderá importar em condução coercitiva, advertência que entendemos justa e que oportuniza ao notificado  procurar um advogado, se for sua vontade, para, inclusive, se apresentar espontaneamente. Não comparecendo no dia e hora designados, a autoridade policial deverá requerer ao juiz mandado de condução coercitiva, pois que a condução representa cerceamento de liberdade, ainda que breve, e, portanto, só pode ser determinada “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (artigo 5º, inciso LXI, da CF). A imprensa não poderá ser informada da diligência. Se a notícia vazar, a diligência deverá ser cancelada, pois, como assinalou o Ministro Gilmar Mendes no seu brilhante voto nas ADPFs 395 e 444, esse tipo de publicidade “trata pessoas não condenadas como culpadas. A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo sob custódia policial à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório. A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado conduzido é claramente tratado como culpado”. Presente o suspeito perante a autoridade, ele poderá se calar ou não. Enquanto que, na fase judicial, uma etapa eminentemente defensiva, sustentamos que o direito do acusado de manter-se calado implica sua desobrigação de comparecimento para interrogatório, na fase inquisitiva nosso pensamento é distinto. Aquele que é ouvido como investigado possui o direito de manter-se calado, o que não exclui o direito da autoridade policial de interrogar. São direitos independentes. Um não exclui o outro na fase do inquérito. Em juízo, o interrogatório é eminentemente defesa. No inquérito, é investigação. O direito de interrogar é mais amplo do que o direito de escutar o investigado. O direito de interrogar compreende o direito da autoridade de ter o suspeito na sua presença. Vê-lo pessoalmente. Conhecê-lo. Observar suas reações. Cabe a observação de que o suspeito pode não ter atendido à notificação para comparecer por simples comodismo, por não querer se envolver com o incidente que está sendo investigado e, chegando à Delegacia, forneça uma série de esclarecimentos, revelando-se uma testemunha extremamente útil. Pode calar-se. Neste caso, a autoridade policial, com fundamento nessa reação, pode traçar suas novas estratégias de investigação. Pode calar-se, mas isso não impede de a autoridade expor toda a situação, dos prós e dos contras de se manter calado, das consequências, e, quem sabe, fazer com que ele mude de ideia. Pode calar-se, mas a autoridade, que possui suas descrições, dadas por testemunhas que prestaram depoimento antes, pode verificar pessoalmente se foi ele o autor do delito. Então, o direito de interrogar, o ato de interrogar não se limita a fazer perguntas, indagar. Não. É um ato complexo. Ele não busca apenas a “fala”, a “narrativa” do suspeito. Não se pode retirar o direito desse contato próximo do policial com o investigado. Essa aproximação é da natureza da investigação. A propósito, como o delegado de polícia vai representar ao juiz exame de sanidade mental do investigado, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º, sem que se permita a ele, o delegado, sequer dar “bom-dia” ao investigado? Em investigação, não há como se afastar investigador de investigado. É inquisição. Assim como em processo acusatório, não há como aproximar o acusado do julgador, deixa de ser processo. 

Exame específico dos fundamentos da decisão proferida nas ADPFs 395 e 444: Os fundamentos da decisão proferida nas ADPFs 395 e 444 foram basicamente quatro: 1º – a liberdade de locomoção é vulnerada pela condução coercitiva; 2º – a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não é tratamento que normalmente possa ser aplicado a pessoas inocentes. O investigado conduzido é claramente tratado como culpado, o que afronta a presunção de inocência; 3º – a condução coercitiva é desnecessária, pois que o investigado possui o direito ao silêncio; 4º – realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva, o que justificaria a condução coercitiva, já que ela é um minus em relação à prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. Não nos parece que a liberdade de locomoção seja vulnerada em havendo mandado judicial expedido com base em decisão fundamentada. A condução sob custódia não pode ser feita ostensivamente pelos agentes policiais, sob pena de prática de delito de abuso de autoridade (Lei n. 13.869/2019). O direito do investigado de se calar não se estende à autoridade policial, ou seja, não pode calar o delegado, quem pode interrogar pode conhecer o acusado, fazer propostas da lei ao suspeito, tentar conversar, expor a situação, procurar conhecer o suspeito, observar suas reações, inclusive psíquicas, tudo conforme expomos no título anterior. O interrogatório, evidentemente, não é uma finalidade legítima para a preventiva, nem diz respeito ao uso do poder geral de cautela do juiz criminal (poder este que existe, registre-se); o interrogatório do acusado diz respeito, sim, ao legítimo direito da autoridade policial de realizá-lo. Trata-se, tão somente, de exercício de direito administrativo público do delegado, o qual, como vimos, não viola o direito do acusado de manter-se calado durante sua realização. Essa é nossa interpretação quando presente o Estado de Direito, não para períodos de arbitrariedade. Em períodos de exceção, como o descrito nas ADPFs 395 e 444, as interpretações que fizemos não possuem qualquer valor. Absolutamente correto o entendimento do STF. A lei adapta-se às circunstâncias.

Condução coercitiva da testemunha e do perito: Após notificados, não comparecendo, não está impedida a condução coercitiva da testemunha e do perito. Depende de autorização de ordem judicial.

Doutrina

Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo: Conjuntos de direitos são desprezados em conduções coercitivasMigalhas. Um apanhado sucinto e objetivo do Doutor Antônio Pitombo sobre a ilegalidade desse tipo de condução, e por isso mesmo bastante esclarecedor. Doutrina que cria uma maneira de impedir o exercício da ampla defesa no processo penal: determinar judicialmente o interrogatório do suspeito ou investigado, que deve ser conduzido coercitivamente à sede do Departamento de Policia Federal, para ser questionado sobre fatos, objeto de inquérito policial desconhecido do interrogado e de sua defesa. Ouvem-se duas justificativas a essa prática ilegal de investigação criminal: (i) evita-se, com esse interrogatório forçado, a prisão temporária (artigo 1º, da lei 7.960/89); e (ii) trata-se de um novo modelo de persecução penal, que já permitiu a rápida oitiva de centenas de pessoas no âmbito da operação “Lava jato”.+

Guilherme Nucci: Condução coercitiva e o julgamento do Supremo Tribunal Federal: o confronto maniqueístaGuilherme Nucci.

José Roberto Batochio: Gilmar Mendes proibiu Estado de promover “sequestro-relâmpago”Conjur.

José Luis Oliveira Lima: Algumas diligências da PF parecem filmes americanosolimaadvogados.adv.br.

Leonardo Isaac Yarochewsky: Proibição das coercitivas é vitória do Estado de Direito. Conjur.

Ruchester Marreiros Barbosa: A condução coercitiva pode ser necessária à eficácia da investigação. Conjur.

Técio Lins e Silva: Sustentação Oral no STF.  ADPF’s 395 e 444. Condução Coercitiva – vídeo.

Fim

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