Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 352. O mandado de citação indicará: 
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;
V – o fim para que é feita a citação;
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Conteúdo do mandado de citação

O fim para que é feita a citação: O mandado de citação deve conter a finalidade para que ela está sendo feita, de forma a que o acusado possa tomar as providências necessárias a sua defesa. A finalidade é a de levar ao conhecimento do acusado que está sendo processado por determinado delito (deverá ser entregue cópia da denúncia), que dispõe do prazo de dez dias para oferecer defesa por escrito (e que para tal deverá constituir defensor particular ou buscar um defensor perante a Defensoria Pública, caso não tenha condições financeiras), defesa na qual poderá alegar tudo o que interesse em seu favor, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (artigos 396 e 396-A). Deverá ser advertido, também, de que, caso não apresente defesa, o processo terá prosseguimento sem que ele seja notificado dos demais atos processuais. No caso do procedimento da competência do Tribunal do Júri, o rito é o mesmo (artigo 406).

A citação na Lei n. 9.099/95: Conforme artigo 78 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), oferecida a denúncia ou queixa em audiência, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Se o acusado não estiver presente, será citado por mandado cientificando-o da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

O juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer: Essa exigência, contida no inciso VI, não é válida para os procedimentos comum e sumário. Está revogado esse dispositivo pela Lei n. 11.719/2008, que alterou os artigos 394 e seguintes, os quais tratam do processo comum. Antes o réu era citado para comparecer em audiência para o fim de ser interrogado e, na sequência, dispunha de três dias para oferecer a defesa prévia. Atualmente, o acusado, após o oferecimento da denúncia, é citado para oferecer defesa escrita. A seguir, o magistrado, examinando a prova, os fundamentos da denúncia e da defesa, absolve sumariamente o acusado (artigo 397) ou designa dia e hora para audiência (artigo 399), determinando a intimação do acusado, dentre outros, para a ela comparecer.

Interrogatório enquanto último ato de coleta de prova: O interrogatório é o último ato da audiência também em leis especiais que continham previsão em sentido contrário antes de entrar em vigor a Lei n. Lei nº 11.719, de 2008). Sobre o assunto, ver título Interrogatório enquanto último ato de coleta de prova em comentários ao artigo 400.

Nulidade da citação por ausência de sua finalidade no mandado: A finalidade da citação constitui requisito importantíssimo. Não constando do mandado o fim para que é feita a citação (ver subtítulo O fim para que é feita a citação no título Conteúdo do mandado de citação, em anotações do dispositivo ora em análise) e não sendo entregue cópia da peça acusatória inicial ao acusado (ou estando ausente na certidão do oficial de justiça que a cópia foi entregue), está-se diante de nulidade da citação. 

Outras nulidades do mandado de citação: Haverá, ainda, nulidade da citação se faltar a identificação do processo (seu número) e sua localização (qual o cartório), o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa, o nome do réu ou seus sinais característicos, a subscrição e a rubrica do juiz. Nessas hipóteses, não sendo apresentada a defesa, e o acusado, intimado, não comparecer à audiência, há prejuízo e a nulidade deve ser reconhecida. Pouco importa que tenha sido nomeado defensor dativo.

Nulidade e coisa julgada: A falta de citação acarreta nulidade absoluta do processo (artigo 564, III, “e”), pois se trata de ato essencial. Pode ser arguida por meio de habeas corpus contra a coisa julgada. O prejuízo é presumido e inadmite prova em sentido contrário.

Fim

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