Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O prazo previsto no caputdeste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Tribunal do Júri e Constituição Federal
A instituição do júri é cláusula pétrea: A instituição do júri encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso XXXVIII da CF, o qual aborda os direitos e garantias individuais. Conforme o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir direitos e garantias individuais.
Garantias do júri: Consoante artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Plenitude de defesa e irradiação do princípio à primeira fase do procedimento: O artigo 5º da CF, no inciso LV, assegura ampla defesa aos acusados em geral e, no inciso XXXVIII, garante plenitude de defesa aos acusados perante o júri. Pleno é mais que amplo. Logo é intensificada, no júri, a exigência constitucional de defesa. Essa plenitude de defesa que se exige no júri não diz respeito apenas à fase de plenário. Incide, também, sobre a primeira fase do procedimento do júri. A razão disso é a de que fica inviabilizada a plenitude da defesa no plenário se na primeira fase do procedimento, quando então também são colhidas provas, ela é deficiente. No que tange à defesa em plenário, se for deficiente, há previsão específica da nulidade do julgamento, como se observa da leitura do artigo 564, inciso III, letra “l” (ver título Defesa e acusação na sessão de julgamento em comentário ao artigo 564). Cumpre ao juiz, com fundamento no artigo 497, inciso V, encerrar o julgamento, se a defesa se demonstrar insatisfatória, não fazendo uso de argumentos essenciais e de provas que se encontram à disposição nos autos, se faltar preparo técnico ao defensor, se demonstrar que desconhece o processo, ou mesmo se não conseguir desenvolver as teses por falta de experiência ou nervosismo. O juiz pode, nesses casos, para evitar constrangimentos, se limitar a declarar encerrado o julgamento, informando que as razões desta decisão serão expostas posteriormente em decisão fundamentada.
Sigilo das votações e íntima convicção: O voto do jurado, membro do Conselho de Sentença, é secreto. É dado em sigilo. Do sigilo decorre a circunstância de que o jurado não precisa fundamentar sua decisão. Se tivesse de fundamentar, seja oralmente, seja por escrito, mesmo não se identificando, o sigilo não ficaria plenamente assegurado. Esse sistema de julgamento, em que o jurado decide intimamente, chama-se sistema da íntima convicção. Significa que o jurado não precisa expor as razões de sua decisão. O jurado decide por sua consciência, sem o dever de fundamentar a decisão em qualquer outro elemento que não seja o seu particular critério. É sistema diverso do que se aplica aos juízes de direito, o da livre convicção (sobre a livre convicção ver Capítulo 32, intitulado Livre Convicção, em nossa Breve teoria geral do processo penal), no qual o juiz deve fundamentar sua decisão com base na prova existente no processo.
Soberania do júri. Significado e implicações: A soberania dos veredictos está prevista no título que trata dos direitos e garantias fundamentais. Deve, portanto, ser interpretada em favor do indivíduo. A soberania do veredicto foi instituída em favor do acusado, não em seu desfavor, ou não seria garantia individual. Deve ser examinada sob a ótica da proteção do acusado, não para sustentar ou tornar insubstituível a decisão do júri, e menos ainda para vedar a substituição da decisão do júri por outra do próprio júri – substituição essa que, a propósito, confirma a competência do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. E há mais um aspecto importante no que diz respeito à decisão dos jurados. A soberania da decisão do júri é mitigada pelo princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, vale dizer, a previsão legal de recurso reduz rigidez do veredicto do júri. Examinando o artigo 5º, inciso XXXVIII da CF e, em especial, o significado da soberania dos veredictos, chega-se a algumas conclusões: a) a soberania do veredicto é garantia fundamental do acusado; b) a mitigação da soberania pela regra constitucional do duplo grau de jurisdição; c) o direito do acusado de crime doloso contra a vida de ser julgado pelo júri; d) sendo duvidosa a prova de culpa do acusado (culpa em sentido amplo), a absolvição do júri não pode ser modificada; e) sendo duvidosa a prova de culpa (culpa em sentido amplo), e havendo condenação, o acusado deve ser enviado a novo júri (Ver subtítulo Condenação com prova duvidosa resulta em direito do acusado a novo julgamento pelo júri no título Decisões do Tribunal do Júri, em comentários ao artigo 593.
Competência do Tribunal do Júri:
Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida: É da competência privativa do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, estipulados nos artigos 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal (homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio por terceiro a suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, aborto provocado com o consentimento da gestante).
Tribunal do Júri Federal: Ver este subtítulo no título Competência privativa do Tribunal do Júri, em comentários ao artigo 74.
Ainda sobre competência do Tribunal do Júri: Ver os subtítulos Competência mínima e crimes conexos, Competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil e o acusado for militar do estado, Competência para o julgamento de latrocínio, O Tribunal do Júri e o foro por prerrogativa de função, todos no título Tribunal do Júri, em comentários ao artigo 69 do CPP.
Tribunal do Júri e delitos conexos: De acordo com o inciso I do artigo 78 do CPP, a jurisdição especial do júri atrai os delitos comuns conexos ou continentes. Dessa maneira, se o delito de estupro, por exemplo, for praticado em conexão com o crime de homicídio doloso, a competência para o julgamento de ambas as infrações será do Tribunal do Júri.
Tribunal do Júri e prerrogativa de função prevista na Constituição Estadual: O foro por prerrogativa de função não prepondera sobre a competência do Tribunal do Júri se a prerrogativa de função estiver estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual. É o enunciado da Súmula Vinculante no 45 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual” (ver debate que originou a Súmula e jurisprudência posterior ao enunciado). Sobre esse tema, ver o título O Tribunal do Júri e o foro por prerrogativa de função, em comentários ao artigo 69 do CPP.
Júri e prerrogativa de função: Se um promotor for acusado de homicídio doloso em coautoria com outra pessoa que não disponha de foro por prerrogativa de função, mesmo havendo continência (art. 77, inciso I), a outra pessoa é enviada ao júri. O promotor responde perante o Tribunal de Justiça (artigo 96, inciso III da CF). Isto porque deve ser resguardada a competência do Tribunal do Júri, que também é constitucional (artigo 5o, inciso XXXVIII, letra “d” da CF).
Procedimento bifásico e denúncia
Sistema bifásico: O procedimento do júri é bifásico. Na fase inicial, que termina com a sentença de pronúncia, é examinada a viabilidade da acusação. Na segunda e última fase, a do plenário do júri, se dá a instrução, debates e julgamento.
O que é o Tribunal do Júri: O Tribunal do Júri, assim como os Juizados Especiais, são órgãos da justiça comum, da Justiça Comum Estadual e da Justiça Federal.
Requisitos da denúncia: Ver comentários ao artigo 41.
Requisitos da denúncia, recebimento, rejeição, interrupção e suspensão da prescrição: Ver este mesmo título, em comentários ao artigo 396.
Rejeição da denúncia ou queixa: Ver comentários ao artigo 395.
Fundamentação do recebimento ou rejeição da denúncia: Ver este mesmo título, em comentários ao artigo 396.
A citação
Regulamentação da citação: Ver artigos 351 e seguintes.
Citação por edital e suspensão do processo: Ver comentários ao artigo 366.
A intimação especial do acusado localizado após citação por edital: Ver este mesmo título, em comentários ao artigo 396.
A defesa
O prazo da defesa: Ver este mesmo título, em comentários ao artigo 396.
O prazo conta a partir da intimação: Os prazos não contam da juntada do mandado de intimação aos autos, mas sim do dia da efetiva intimação. É nesse sentido a redação da Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).
Defesa intempestiva: Se a defesa for apresentada ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, não vemos razão para o magistrado não a receber de qualquer forma. A uma, porque a ausência ou intempestividade de defesa pode acarretar deficiência de defesa, causa de nulidade, e cumpre ao juiz manter a regularidade do processo. A duas, em razão do princípio do devido processo. A três, porque, quando não é apresentada defesa, deve ser nomeado defensor “ad hoc” para fazê-lo. A quatro, em face de que é o contraditório que viabiliza a aproximação da verdade real.
A resposta do acusado ou defesa prévia: Ver este mesmo título, em comentários ao artigo 396-A.
Número de testemunhas: Ver comentários ao artigo 401.
Recursos da decisão do júri
Recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri: Ver título Decisões do Tribunal do Júri, em comentários ao artigo 593.
Recurso de revisão de decisão originária do Tribunal de Júri: Ver este mesmo subtítulo no título Lei nova, revisão na execução, Júri e Juizados Especiais, em comentários ao artigo 621.