Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Processamento das exceções
Processamento das exceções: O presente dispositivo repete o contido no parágrafo 1º do artigo 396-A. A regulamentação das exceções encontra-se no artigo 95 e seguintes. Podem ser opostas exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. A petição da exceção deve ser apresentada juntamente com a defesa prévia, mas em apartado, em petição própria. Tendo conhecimento da litispendência, ilegitimidade ou coisa julgada, o juiz deve declará-las independentemente de qualquer provocação das partes. Nas exceções promovidas pelas partes deve ser observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. A propósito de litispendência, ilegitimidade, coisa julgada e do procedimento relativo às exceções, ver comentários ao artigo 110.