Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I – suspeição;
II – incompetência de juízo;
III – litispendência;
IV – ilegitimidade de parte;
V – coisa julgada.

Jurisdição, ação e exceção

O termo “exceção” em sentido amplo: O processo, do ponto de vista de sua estrutura, é uma relação jurídica. É uma relação jurídica só: a ação relacionada com a jurisdição. Porém composta por diversas sub-relações derivadas da ação e da jurisdição. De um lado, há a ação do MP direcionada ao juiz (e o correlato poder do juiz direcionado ao MP). De outro lado, está a ação da defesa, essa também dirigida ao magistrado. À ação da defesa dá-se o nome de exceção. O processo é ação, a jurisdição e a relação (jurídica – pleonasmo proposital) entre ambas. Esses são os três elementos do processo. A ação, isolada, é distinta do processo. Jurisdição também. Mas ação e jurisdição, relacionadas (juridicamente – pleonasmo proposital), são o processo. O processo é relação jurídica que vincula as partes ao juiz, ou seja, a ação (e exceção é ação) à jurisdição. A propósito, se for para definir processo da forma mais reduzida possível, ele é a relação entre a ação e a jurisdição. Concluindo, exceção é, portanto, o direito de defesa do acusado direcionado ao juiz. Dele derivam todos os demais direitos da defesa, como, por exemplo, direito de oferecer defesa prévia, de arrolar testemunhas, de inquirir testemunhas, de ser notificado das audiências, de estar presente nas audiências, de ser interrogado, de recorrer, de arrazoar o recurso, e assim por diante. A cada direito desses corresponde um dever da jurisdição (são relações jurídicas). São também os mais diversos os direitos/poderes da jurisdição, aos quais correspondem deveres dos sujeitos da relação processual. Em capítulo próprio, explicaremos as razões por que a relação jurídica não é triangular, e os sujeitos da relação processual não são apenas as partes, mas também peritos, intérpretes, escrivão, jurisdição superior, etc. l

Objeção, exceções dilatórias e peremptórias

Objeção e exceção: A doutrina reserva a expressão objeção para aquelas matérias que podem ser declaradas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes. Já a exceção versaria sobre questão que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Essa doutrina é processual civil, e possui pouca utilidade prática no processo penal, ainda mais considerada a letra do texto processual penal codificado, cujas exceções podem, todas, ser conhecidas de ofício, inclusive a de incompetência, enquanto não houver prorrogação.

Exceções dilatórias e peremptórias: As exceções dilatórias ampliam, expandem, dilatam o processo. Não necessariamente no tempo, pois que, em princípio, o processo principal não é suspenso (no caso de suspeição pode, eventualmente, ser suspenso). Mas dilatam no sentido de que geram mais atos processuais, embora incidentais e em autos apartados. A exceção peremptória, por outro lado, objetiva perimir, extinguir, eliminar a pretensão punitiva. Peremptório, dentre outros significados, é aquilo que é definitivo, terminativo.

Quem é quem: As exceções de suspeição e de incompetência são dilatórias. Não colocam fim ao processo. São processadas em autos apartados e, como regra geral, o processo principal não é suspenso (artigo 111). Resolvido o incidente, se julgado improcedente, é arquivado. Se procedente, os autos do processo-crime são enviados ao juiz substituto (no caso de suspeição), ou competente (na hipótese de incompetência), onde retomará seu trâmite normal. Já as exceções de litispendência e de coisa julgada são peremptórias. Porém, note-se bem, o efeito peremptório da exceção de litispendência nem sempre se verifica no processo em que ela é arguida, pois que o processo que pode ter preferência para prosseguir ativo pode ser justamente aquele que foi excepcionado. No que diz respeito à exceção de ilegitimidade de parte, a exceção ora é dilatória, ora é peremptória. Depende do caso. Se o MP oferece denúncia em crime de ação privada, a exceção é peremptória, uma vez que falta legitimidade ao MP, e tal nulidade não pode ser corrigida. Se a queixa é dada por ofendido menor de 18 anos, a exceção de ilegitimidade é dilatória. O ato poderá ser corrigido com a intervenção do representante do menor.

Fim

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