Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Abstenção, exceção e a precedência da suspeição

Abstenção e exceção: O termo abstenção não tem sido utilizado pela doutrina. E menos ainda pela jurisprudência. Um dos poucos processualistas que faz uso dele é Renato Marcão. É uma expressão bastante apropriada. O juiz que espontaneamente reconhece sua suspeição está se abstendo. Perceba-se, não se trata de criação do processualista penal – e bem que poderia ser, pois inteligência e criatividade é que não faltam à Renato Marcão –, o CPP no artigo 112 refere esse termo: “(…) Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes (…)”. Curiosamente, é a única vez que o CPP utiliza a palavra abstenção. É uma expressão adequada, pois que significa renúncia, recusa, repúdio. Havendo suspeição do juiz, e ausente a abstenção, cabível a interposição pela parte da exceção de suspeição.

A arguição de suspeição precede a qualquer outra: As exceções referidas pelo artigo 95 são todas interpostas, estando presentes suas respectivas causas, ao mesmo tempo. Melhor explicando, o que esse artigo 96 quer significar não é que primeiro se argui a suspeição e depois as demais. O que quer dizer é que primeiro se julga, se decide, a arguição de suspeição, caso outras tenham sido interpostas concomitantemente. Exemplificando, tendo sido interpostas exceções de incompetência e de suspeição, primeiro deve ser julgada a suspeição, não o inverso. E a razão disso está em que não faz o menor sentido gastar tempo, dinheiro e Kbytes (não mais papel) para processar e julgar a exceção de incompetência, para depois, adiante, anular todo o procedimento com o reconhecimento da suspeição. Sendo preciso, só um juiz insuspeito pode julgar as demais exceções.

Suspeição, impedimento e motivo de foro íntimo

Suspeição e impedimento: Os casos de suspeição encontram-se descritos no artigo 254 do CPP. Os de impedimento, nos artigos 252 e 253. O que distingue uns dos outros é que, nas hipóteses de suspeição, é presumido o interesse do juiz relacionado com a parte, e, nas de impedimento, o interesse está associado à causa. Tanto as causas de suspeição como as de impedimento admitem a analogia e a interpretação extensiva (ver subtítulo Não taxatividade no título Impedimento do juiz, em comentários ao artigo 252). A exceção de impedimento segue as mesmas regras procedimentais da exceção de suspeição (artigo 112).

Motivo de foro íntimo: O juiz pode, também, dar-se por suspeito por motivo íntimo. Ver subtítulo Motivo de foro íntimo no título Suspeição do juiz, em comentários ao artigo 254.

Doutrina

Adriano Gouveia LimaA quebra da imparcialidade como fundamento para exceção de suspeição. Âmbito Jurídico

Afrânio Silva Jardim: Sistema processual acusatório, imparcialidade dos juízes e Estado de Direito. Reflexões. . Empório do direito.

Jurisprudência

Contato de circunstância no processo civil ou administrativo não impede juiz de atuar no processo penal: O julgador do processo penal – mesmo que tenha tido contato com provas ou analisado a circunstância sob a perspectiva do processo administrativo ou civil – não está contaminado para efetuar análise jurisdicional posterior, na qual será aplicado outro arcabouço jurídico com ampla defesa e contraditório (HC 120.017/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 27-5-2014, acórdão publicado no DJE de 8-8-2014 – Informativo 748, Primeira Turma).

Comprometimento da isenção e da imparcialidade no exercício da judicatura configuram justa causa para o afastamento cautelar de magistrado: O conjunto de elementos que demostram o comprometimento da isenção e da imparcialidade no exercício da judicatura e evidenciam práticas com ela incompatíveis configura justa causa para o afastamento cautelar de magistrado do exercício de suas funções (MS 32.721/DF, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 11-11-2014, acórdão publicado no DJE de 11-2-2015 – Informativo 767, Segunda Turma).

Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri, decorrentes de impedimento ou suspeição de jurados, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 208900/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJE 08/11/2016

AgRg no REsp 1366851/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 04/10/2016, DJE 17/10/2016

HC 342821/RO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2016, DJE 01/04/2016

AgRg no REsp 1500980/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/03/2015, DJE 24/03/2015

HC 139835/SP, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJE 02/09/2013

HC 167133/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/09/2011, DJE 28/10/2011

Firmeza do juiz e quebra da imparcialidade: A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados (HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018 – Informativo 625).

Suspeição e caracterização da inimizade capital: A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (artigo 254 c/c 258, ambos do Código de Processo Penal) não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança (AS 89 AgR, rel. min. Edson Fachin, DJE de 1º-2-2019).

Suspeição associada ao aconselhamento: A hipótese de suspeição associada ao aconselhamento de alguma das partes (artigo 254  c/c 258, ambos do CPP), além de pressupor que o agente público revele sua posição acerca do objeto de eventual demanda, desafia a participação pessoal daquele que se aponta como suspeito (AS 89 AgR, rel. min. Edson Fachin, DJE de 1º-2-2019).

Fim

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