Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 111º CPP – Autos apartados e não suspensão da ação penal.

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Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Exceções em autos apartados e não suspendem a ação penal

A regra e a exceção: Em regra, diz o artigo 111, a exceção não suspende a ação principal. Em regra quer significar que o juiz, considerando o caso concreto, pode entender prudente suspender. É prudente quando houver, diante dos fundamentos e demais elementos constantes da exceção, boas possibilidades de procedência do incidente. Afinal, não faz sentido levar adiante a ação principal para, na sequência, anulá-la.

Outra exceção: Na hipótese de exceção de suspeição do juiz, quando a parte contrária reconhecer a procedência do pedido, existe a possibilidade da ação penal ser suspensa (artigo 102). Nesse caso, a faculdade de suspender a ação é do tribunal. 

Petição em apartado: A petição da exceção deve ser apresentada juntamente com a defesa prévia, mas em apartado, em petição própria (artigo 396-A).

Exceção apresentada oralmente: Deve ser tomada por termo e tramita em autos apartados.

Fim

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