Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Exceções em autos apartados e não suspendem a ação penal
A regra e a exceção: Em regra, diz o artigo 111, a exceção não suspende a ação principal. Em regra quer significar que o juiz, considerando o caso concreto, pode entender prudente suspender. É prudente quando houver, diante dos fundamentos e demais elementos constantes da exceção, boas possibilidades de procedência do incidente. Afinal, não faz sentido levar adiante a ação principal para, na sequência, anulá-la.
Outra exceção: Na hipótese de exceção de suspeição do juiz, quando a parte contrária reconhecer a procedência do pedido, existe a possibilidade da ação penal ser suspensa (artigo 102). Nesse caso, a faculdade de suspender a ação é do tribunal.
Petição em apartado: A petição da exceção deve ser apresentada juntamente com a defesa prévia, mas em apartado, em petição própria (artigo 396-A).
Exceção apresentada oralmente: Deve ser tomada por termo e tramita em autos apartados.