Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 102º CPP – Reconhecimento da suspeição pela parte contrária.

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Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Reconhecimento da suspeição pela parte contrária

Reconhecimento da procedência da arguição pela parte contrária e suspensão: O tribunal pode (faculdade) suspender o andamento do processo principal quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição de suspeição. Evidentemente, esse reconhecimento não vincula a decisão do tribunal no que diz respeito à decisão quanto à existência de suspeição. O momento para a intimação da parte contrária da interposição de exceção de suspeição é quando o juiz determina sua remessa ao tribunal. Ver subtítulo Intimação da parte contrária do título Juiz que considera improcedente a exceção de suspeição, em comentários ao artigo 100.

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