Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 100º CPP – Improcedência da exceção de suspeição

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Juiz que considera improcedente a exceção de suspeição

Procedimento em 1ª instância. Autuação em apartado: Caso o juiz entenda que não é suspeito, determinará que o incidente seja autuado em apartado e lançará sua decisão fundamentada, podendo anexar documentos e arrolar testemunhas. Em seguida, encaminhará os autos ao tribunal para julgamento, e determinará a intimação da parte contrária.

Autuação em apartado de processo eletrônico: Os incidentes em geral são autuados em apartado para não embaraçar o andamento do processo principal. Tramitam independentemente. Normalmente apenso ao processo principal. O apenso é visualizado como um link. Clicando sobre ele, abre o processo apenso. Link é palavra inglesa. Significa ligação, vínculo. É muito utilizada na informática. Estabelece um comando clicável por meio de palavra ou imagem que permite o redirecionamento a outra página da internet (que pode ser outro processo ou um documento).

Intimação da parte contrária: Ao serem enviados os autos da exceção ao tribunal, a parte contrária deve ser intimada. Se a defesa for excipiente, o MP deve ser intimado. Se for o MP, a defesa deve ser. Dessa forma, ciente da exceção sendo processada perante o tribunal, a parte contrária pode exercer o direito estatuído no artigo 102, qual seja, o de reconhecer a procedência da arguição, facultando-se, assim, ao tribunal, sustar o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição. Registre-se que, como norma geral, a exceção de suspeição não suspende o andamento do processo principal. A competência para suspender o andamento do processo (uma faculdade), a pedido da parte contrária, não é do juiz, mas do tribunal, não apenas pela posição topográfica do artigo 102 (posterior ao artigo 100), como também em razão de que o órgão que passa a examinar a relevância, ou não, da arguição de suspeição é o tribunal. Em outros termos, a questão está sub judice perante o tribunal, não mais diante do juiz.

Procedimento no tribunal: Recebendo os autos, o relator poderá rejeitar liminarmente a exceção de suspeição caso seja manifesta sua improcedência, o que se verifica quando, por exemplo, os fatos alegados não caracterizam motivo de suspeição (observe-se que a enumeração legal não é taxativa). Reconhecida, em análise preliminar, a relevância da arguição, o tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor