Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Consequências da decisão proferida em exceção de suspeição
Nulidade: Sendo julgada procedente a exceção de suspeição, deve ser reconhecida a nulidade dos atos do processo principal. Caso se trate de suspeição cuja causa se verificou no curso do processo (suspeição superveniente), os atos anteriores à causa da suspeição são válidos.
Erro inescusável: A expressão inescusável provém do latim inexcusabilis. Significa o que não pode ser dispensado, ignorado, perdoado, aquilo que não tem desculpa.
Rejeição da exceção, multa e crime contra a honra: A rejeição da exceção de suspeição não importa em pagamento de multa, pois aquela estabelecida nesse dispositivo não foi atualizada. A rejeição pode, porém, acarretar em delitos contra a honra, quais sejam, calúnia, injúria e difamação. Calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime. Na difamação, o fato imputado é ofensivo à reputação, mas não é crime. Na injúria, não há imputação de fato, mas de particularidade negativa que atinge a dignidade. Sobre a responsabilidade do outorgante da procuração nesses casos, ver o título Procuração com poderes especiais em comentários ao artigo 98.