Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 99º CPP – O juiz reconhecendo a suspeição.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Juiz que considera procedente a exceção de suspeição

Reconhecimento da suspeição: Diante da exceção de suspeição ou impedimento, em o magistrado reconhecendo a procedência das razões do excipiente, suspenderá o andamento do processo, determinará a juntada aos autos da petição do recusante com os documentos que a instruem, e por decisão fundamentada indicará os motivos pelos quais se declara suspeito. Na sequência, ordena o envio dos autos ao juiz substituto pré-investido nessa função. Não há recurso contra essa decisão. Caso tenha praticado atos no processo, esses deverão ser declarados nulos. Recebendo os autos, o juiz substituto, entendendo ser equivocado o fundamento para a declaração de suspeição, poderá suscitar conflito negativo de jurisdição. Sobre a inviabilidade de recurso contra a decisão que reconhece a suspeição, remessa ao substituto legal, nulidades e conflito negativo de jurisdição, ver nossos comentários ao artigo 97.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary