Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 103º CPP – Procedimento da exceção nos Tribunais

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 Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos artigos 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

O procedimento da exceção de suspeição nos Tribunais

Quais Tribunais? Necessidade de uma leitura atualizada: A redação do artigo está desatualizada. Entenda-se Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça.

Normas regimentais complementares: O artigo 103 do CPP contém normas gerais sobre a suspeição nos Tribunais. Essas normas são complementadas pelos Regimentos Internos dos Tribunais. A suspeição e o impedimento encontram regulamentação no RI do STF nos artigos 277 a 287 e no RI do STJ, nos artigos 272 a 282.

Abstenção: O juiz, membro do tribunal, se for o caso, deve reconhecer espontaneamente sua suspeição, abstendo-se de processar e julgar o processo. A abstenção deve ser motivada e com a indicação dos dispositivos legais pertinentes, com vistas a preservar a observância do princípio do juiz natural. Na sequência, sendo revisor ou vogal (o 3º Juiz), deverá encaminhar os autos ao substituto na ordem de precedência. Se for relator, os autos deverão ser redistribuídos. Se for o presidente do tribunal quem se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo. Não há recurso contra a abstenção.

Procedimento da exceção de suspeição: A exceção deve ser oposta por petição escrita e fundamentada, acompanhada de prova documental ou de rol de testemunhas. Caso o juiz se declare suspeito, lançará despacho nos autos, providenciando as medidas indicadas no caput e parágrafos 1º e 2º do presente dispositivo (encaminhamento dos autos ao substituto, distribuição). Não aceitando a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, encaminhará para distribuição do tribunal pleno (ou conforme determinar o Regimento Interno). A suspeição será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente. Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Fim

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