Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Suspensão de ofício ou a requerimento
Possibilidade de decretar-se a suspensão de ofício: A suspensão do processo criminal objetivando aguardar decisão de processo civil pode ser decretada tanto a requerimento das partes como de ofício pelo juiz. A possibilidade de decretação de ofício funda-se no princípio da verdade real.