Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 93º CPP – Reconhecimento de infração penal .

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Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que esta questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Reconhecimento de infração penal e questão diversa do dispositivo anterior

Reconhecimento da existência de infração penal: Assim como no dispositivo anterior, neste, o curso do processo criminal só pode ser suspenso se o que estiver sendo debatido na ação civil influir nos elementos do delito, quais sejam, fato típico, antijurídico e culpável. Se a influência disser respeito a circunstâncias outras, não é o caso de suspensão do processo.

Questão diversa da prevista no artigo anterior: A questão que está em discussão na ação civil deve ser diversa da prevista no artigo anterior, quer dizer, não pode ser sobre o estado civil de pessoas. Se for, aplica-se aquele dispositivo, não este. O presente dispositivo encontra adequação quando, por exemplo, alguém é acusado por crime de apropriação indébita em processo criminal, e tramita paralela ação civil de prestação de contas; quando diante da acusação de crime contra o patrimônio em processo criminal, litiga-se no cível a propriedade.

Jurisprudência

Questão prejudicial externa e crime de descaminho: Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte – anulando o auto de infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal – caracteriza questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP) (REsp 1.413.829-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014. – Informativo 552).

Ação em andamento, produção de prova não limitada pela lei civil

Ação já deve estar proposta no juízo cível: Enquanto que, no artigo anterior, a ação pode não estar em andamento por ocasião da suspensão do processo, neste dispositivo é pressuposto para a suspensão do processo criminal que já exista a ação civil tramitando.

Questão de difícil solução cuja prova a lei não seja limitada pela lei civil: A questão a ser solucionada há de ser complexa, de difícil solução do ponto de vista da prova e dos aspectos técnico-jurídicos envolvidos. Se o próprio juiz criminal pode resolvê-los, deve fazê-lo, pois que a ação civil pode demorar muito tempo até chegar a sua solução final. O litígio a ser resolvido no cível não pode ser daqueles a que a lei civil imponha limitações quanto à possibilidade de produção de prova, pois que essas ressalvas violariam a investigação da verdade real, objetivo do processo penal.

Suspensão do processo, da prescrição e recursos

Suspensão do processo: A suspensão do processo é, em princípio, facultativa. Antes de suspender, o juiz deverá inquirir as testemunhas e determinar a realização de outras provas de natureza urgente. Deverá marcar prazo para a suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal prosseguirá com o processo, retomando sua competência para resolver toda a matéria da acusação ou da defesa.

Suspensão e prescrição: Nos termos do artigo 116, inciso I do Código Penal, a prescrição fica suspensa, pois que nos seus dizeres a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

Suspensão e recursos: Da decisão que suspende o processo com fundamento no presente dispositivo cabe recurso em sentido estrito com base no artigo 581, inciso XVI, pois que se está diante de ordem de “suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial”. Conforme o parágrafo 2º deste artigo 93, não há recurso contra a decisão que denega a suspensão. É preciso conceder certa flexibilidade à letra da lei. Em se tratando de questão extremamente complexa e de difícil solução, cuja elucidação está prestes a ser entregue definitivamente pela jurisdição civil, a propósito da qual o conjunto probatório seja escasso e pobre no processo criminal, impossibilitando uma visão adequada e correta da questão, é cabível a impetração de habeas corpus, ou mandado de segurança (pelo Ministério Público), objetivando a suspensão do processo criminal.

Jurisprudência

O processo só é suspenso se os fatos controvertidos não puderem ser esclarecidos na instrução: A suspensão do processo somente se justifica, quando não for possível durante a instrução elucidar os fatos controvertidos (Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene – TRF4 – AC 5005095-84.2014.4.04.7210).

Promoção da ação civil e efeito vinculante

Promoção da ação civil: Em se tratando de crime de ação pública, o Ministério Público deverá acompanhar a ação civil procurando dar a ela celeridade. Se for crime de ação privada, compete ao querelante dar andamento à ação.

Efeito vinculante: A decisão transitada em julgado no processo civil vincula o juiz criminal. Uma vez que a ação criminal tenha ficado suspensa aguardando o desfecho da ação civil, o juiz criminal não dispõe da faculdade de aceitar ou não o que é decidido na ação civil. O que nesta ação for decidido produz efeito vinculante sobre o processo criminal.

Fim

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