Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 92º CPP – Questões prejudiciais e processos incidentes.

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 Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Os incidentes processuais: questões prejudiciais e processos incidentes

Questões prejudiciais e processos incidentes: Em alguns processos surgem impasses que precisam ser resolvidos antes da sentença. Essas questões constituem a fonte dos chamados incidentes processuais, os quais se verificam sob dois formatos: ou de questões prejudiciais, ou de processos incidentes. As questões prejudiciais versam sobre temas de direito material e dizem respeito diretamente à existência da infração penal. São as dos artigos 92 a 94 do CPP. Os processos incidentes são as exceções (artigos 95 a 111), a restituição de coisas apreendidas (artigos 118 a 124), as medidas assecuratórias (artigos 125 a 144), o incidente de falsidade (artigos 145 a 148) e o incidente de insanidade mental (artigos 149 a 154).

Controvérsia quanto à existência de infração fundada sobre estado civil

Existência da infração: O juiz deve suspender o processo se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, séria e fundada, sobre o estado civil de pessoa. A suspensão só pode ocorrer se a controvérsia sobre o estado civil de pessoa influir na existência da infração, ou seja, nos elementos do delito: fato típico, antijurídico e culpável. Se a interferência for em circunstâncias outras, tais como atenuantes ou agravantes dos delitos, provas de sua prática, etc., não é o caso de suspensão do processo.

Controvérsia séria e fundada sobre o estado civil de pessoas: A controvérsia há de ser séria e fundada. Por fundada, entenda-se, necessário que haja um início de prova que seja capaz de convencer da necessidade de decidir a questão no juízo cível. E a questão só pode envolver estado civil de pessoas. Não pode, por exemplo, ser a propósito de validade de um contrato de compra e venda, ou de propriedade de um bem. Exemplo clássico na doutrina de discussão sobre o estado civil que influi na existência da infração é o da validade do primeiro casamento no delito de bigamia.

Suspensão da ação, da prescrição e recursos cabíveis

Suspensão da ação penal e suspensão da prescrição: O curso da ação penal fica suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença transitada em julgado. Em conformidade com o artigo 116, inciso I do Código Penal, o qual trata das causas impeditivas da prescrição, esta não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. Relembrando, na suspensão da prescrição, quando o prazo volta a correr, ele reinicia a contagem de onde parou. Na interrupção, diferentemente, voltando a correr prazo, ele reinicia a contagem (desde o início).

Recursos cabíveis: Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial (artigo 581, inciso XVI, do CPP), vale dizer, contra a decisão que determinar a suspensão do processo com fundamento no artigo 92 do CPP. Não há previsão legal de recurso contra a decisão que nega requerimento de suspensão do processo. Nesse caso, o acusado pode fazer uso do habeas corpus, e o MP, do mandado de segurança. Ver o título Mandado de segurança e habeas corpus em comentários ao artigo 581. Ver também título Mandado de segurança em anotações ao artigo 120.

Provas urgentes, promoção da ação civil e efeito vinculante

Produção de prova urgente: Suspenso o processo criminal, como regra não devem ser mais realizadas provas. Salvo, excepcionalmente, se houver urgência, o que ocorre, algumas vezes, com perícias, busca e apreensões e inquirições de algumas testemunhas. A urgência da medida deve ser fundamentada.

Promoção da ação civil: Se a ação civil já estiver em andamento, o Ministério Público deverá acompanhá-la, procurando dar-lhe celeridade. Se não estiver, deverá promovê-la. Em se tratando de crime de ação privada, compete ao querelante propor e dar andamento à ação.

Efeito vinculante: A decisão transitada em julgado no processo civil vincula o juiz criminal. O juiz criminal não dispõe da faculdade de aceitar ou não o que foi decidido na ação civil. O que nesta ação for decidido produz efeito vinculante sobre o processo criminal.

Fim

5 respostas

  1. Tenho um exemplo.
    Larápio vende um imóvel não pertencente a ele para Inocêncio. Com o contrato de compra venda em mãos Inocêncio invade o domicílio acreditando ser o verdadeiro dono.
    Neste caso somente poderíamos conhecer sobre a falsidade de tal contrato de compra e venda pelo civil?

  2. No caso do crime de violação de domicílio. Poderia ser questionado o direito do verdadeiro dono de retomar a posse? Neste caso poderia suspender o processo pra investigar o direito da autotutela no civil ou alguém que alega ser dono a apresentar um documento sobre a imissão de posse até um título judicial que seria fato de excluir o crime, visto que ele não estaria mais violando domicílio alheio?
    Estou aqui pra aprender mestre, se de alguma forma minhas dúvidas forem útil pra melhorar os tópicos eu ficaria feliz, caso de alguma forma atrapalhe fique no direito de não liberar o comentário pela moderação.
    Estou aqui como seu grande fã a aprendiz.

    1. Se houve crime de violação de domicílio, não importa que tenha sido praticada pelo proprietário. É crime de qualquer forma.

    2. Olá, Heber. Quem investiga é um ministro. Quem julga é o STF, sem a participação do ministro investigador. Não parece haver impedimento.

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