Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo
Apreensão de coisas que tenham relação com o crime: A apreensão de coisas e objetos que tenham relação com o crime é prevista em diversos dispositivos da lei processual. O artigo 6º do CPP, em seus incisos II e III, determina que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais, e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Versando sobre buscas, o artigo 240 do CPP, em suas disposições, prescreve que será realizada a busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, colher qualquer elemento de convicção. Quanto à busca pessoal, está autorizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou os objetos mencionados acima referidos. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito por ocasião de seu envio para o Poder Judiciário (artigo 11). Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (artigo 158). A falta de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios acarreta nulidade do processo (artigo 564, inciso III, letra “b”, salvo se houverem desaparecido os vestígios, e a prova testemunhal puder suprir a falta (artigo 167).
Significado de sentença final: A expressão “sentença final” contida no artigo 118 não abrange apenas as sentenças absolutória e condenatória. Alcança todas as decisões com força de definitivas. Decisões com força de definitivas são aquelas que põem fim ao processo julgando o mérito, mas sem manifestar-se sobre a acusação formulada (exemplos: reconhecimento da prescrição, arquivamento do inquérito, reconhecimento de coisa julgada).
A autoridade policial e a judiciária podem restituir: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Se, no curso do inquérito, ou do processo, não interessarem à investigação, ou ao processo, o delegado de polícia ou o Juiz de Direito estão autorizados a determinar a restituição.
Restituição e mandado de segurança: A decisão que defere, ou indefere, requerimento de restituição pode ser objeto de mandado de segurança. Podem ter legítimo interesse na impetração da ordem mandamental o MP, o investigado/indiciado/acusado, a vítima, o proprietário e o terceiro de boa-fé. Os objetos apreendidos podem tanto fazer prova de culpa como de inocência e, por consequência, pode ser do interesse tanto do MP como também do investigado/indiciado/acusado e da vítima mantê-los apreendidos. Aqueles que fazem uma leitura do CPP como se ele fosse mero instrumento de realização de direito punitivo devem atentar para a letra “e” do parágrafo 1º do artigo 240, segundo a qual a busca domiciliar, entre outros objetivos, tem por fim descobrir objetos necessários à prova de infração ou “à defesa do réu”. A prova interessa, e pertence, tanto à acusação como à defesa, e daí porque a restituição é impugnável tanto por uma como por outra. É sempre oportuno o registro: assim como o MP pode requisitar diligências à autoridade policial na fase do inquérito, a defesa pode requerê-las. Se desatendida, pode impetrar mandado de segurança ou habeas corpus. Objeto do pedido podem ser os mais diversos: busca e apreensão, perícia, inquirição de testemunha, etc.
Jurisprudência
Bens, direitos ou valores constritos e recurso de apelação: É possível a interposição de apelação, com fundamento no artigo 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei) (REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1°/8/2016 – Informativo n. 587).