Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 119º CPP – Coisas que não podem ser restituídas.

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Art. 119. As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Não podem ser restituídas mesmo depois de transitar em julgado a sentença final

Coisas que não podem ser restituídas: O artigo 74 foi substituído, com a reforma de 1984 (Lei n. 7.209/84), pelo artigo 91 do Código Penal. Conforme esse dispositivo, constitui efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Instrumentos do crime são os objetos empregados para a prática do delito, como, por exemplo, os equipamentos utilizados para o fabrico de moeda falsa. Produto do crime é, exemplificando, o dinheiro ou a bicicleta furtada. Bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso é, como exemplos, o celular comprado com dinheiro furtado, ou o dinheiro obtido com a venda do celular furtado.

Significado de sentença final: Sobre o significado da expressão “sentença final” contida no presente artigo 119, ver subtítulo Significado de sentença final, no título Não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, em comentários ao artigo 118.

Estatuto do Desarmamento: Conforme dispõe o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), no artigo 25, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. 

Inclui contravenções: O artigo 91 refere a perda em favor da União de instrumentos e produtos de “crime”. Por não haver referência à contravenção, há aqueles que sustentam que a perda não se aplica a ela. Sem razão. Nos mais diversos dispositivos das leis penais adjetiva e material, a expressão “crime” é invariavelmente utilizada para abranger tanto o crime como a contravenção. Por exemplo: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (artigo 29 do CP).

Fim

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