Art. 11 Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Remessa dos instrumentos do crime
Comentários: Segundo o disposto no artigo 6º, inciso II do CPP, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato. Os instrumentos e objetos apreendidos que interessam à prova do crime e respectiva autoria deverão acompanhar os autos do inquérito policial quando da sua remessa à Justiça. Dessa maneira, o juiz e as partes poderão examiná-los pessoalmente. No que toca ao juiz, fica reforçado o princípio da imediação. O juiz disporá de mais elementos para aceitar, ou não, as conclusões do laudo pericial (artigo 182 do CPP), ou mesmo para determinar que se faça nova perícia tendo por objeto os instrumentos que lhe foram enviados juntamente com o inquérito. Enquanto interessarem à prova, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas (artigo 118). A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (artigo 120). A perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua ato ilícito, é efeito da condenação (artigo 91, inciso II, letra “a” do CP), bem como a perda em favor da União do produto do crime (letra “b”).