Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 12º CPP – Base da denúncia

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 12 O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

O inquérito e a denúncia ou queixa

O inquérito não mais acompanha a denúncia: Consoante artigo 3o-C, parágrafo 3o, acrescentado pela Lei nº 13.964, de 2019, os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. Os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E e 3º-F encontram-se suspensos sine die por liminar concedida nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 .

Dispensabilidade de inquérito: Havendo elementos de informação que contenham indícios razoáveis de prática de delito e da respectiva autoria, o Ministério Público está autorizado, independentemente da requisição da abertura de inquérito policial, a propor, desde logo, a ação penal. O inquérito policial é perfeitamente dispensável. Não é apenas através do inquérito que as notícias de delito e os elementos de convicção chegam ao Ministério Público. Podem chegar através de representação (artigo 39, parágrafo 5º), através dos autos, papéis e documentos encaminhados por juízes ou tribunais (artigo 40), ou através da notícia de crime de qualquer do povo (artigo 27 c/c 46, parágrafo 1°).

Indispensabilidade de elementos informativos: Entretanto, note-se, o inquérito policial pode ser dispensado se existirem outros elementos de convicção para embasar a propositura da ação penal. Não basta que a denúncia, ou mesmo a queixa (que também independe do inquérito), descreva fato típico e impute a autoria a uma pessoa determinada. É preciso que a peça inaugural da ação penal se faça acompanhar, sob pena de ser rejeitada, de elementos de convicção relativos à autoria e ao crime imputado. A denúncia não pode partir do nada. Da pura imaginação. Precisa de suporte. Não fosse assim, seria o arbítrio. O dever da propositura da ação penal está condicionado à existência de elementos de convicção que a autorizem.

O inquérito não é indispensável: Ver título O inquérito não é indispensável em comentários ao artigo 4o. 

O Ministério Público na investigação: Ver este mesmo título em comentários ao artigo 4º.

Jurisprudência

Indispensabilidade de informações indiciárias: Gera coação ilegal da liberdade quando o fato descrito na denúncia é pura elaboração mental do acusador. Dá-se essa criação mental quando imputa a alguém uma conduta criminosa em tese, mas que não é aquela, inocente em tese, verificada no inquérito que lhe serviu de base (TJRS – HC 683001671).

Dispensabilidade do inquérito: Como procedimento meramente informativo que é, o inquérito policial pode ser dispensado se o titular da ação penal dispuser de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. (APN 33, STJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Carlos Thibau, DJU 8.6.92, p. 8.594).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor