Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 3º-C CPP – Competência do juiz das garantias

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Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 e ALTERADO pela ADI n. 6.298).
    § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 e ALTERADO pela ADI n. 6.298)
    § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 e ALTERADO pela ADI n. 6.298).

Decisões da Adi 6.298

O que foi decidido na ADI 6.29 e conexas: Foi declarada: 1. Declarada a inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 2. a inconstitucionalidade do termo Recebida contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 3. a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 4. a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento; 5. as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo; 6. os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.

Competência e regra de transição: Foi decidido na ADI n. 6.298 e vinculadas que ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

Ainda sobre competência do juiz das garantias

A competência para receber a denúncia é do juiz da instrução: Na ADI n. 6298 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. Vale dizer, a competência para receber a denúncia ou queixa é do juiz da instrução. Foi declarada também a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. A mesma declaração de inconstitucionalidade foi feita em relação ao termo “recebimento”, o qual foi substituído por “oferecimento”. Ver nossos comentários no subtítulo o Quem recebe a denúncia é o juiz da instrução do título Competência e funções do juiz das garantias, em comentário ao artigo 3º- B, inciso XIV e, especialmente, ver o título Fundamentação do recebimento e as razões por que é o ato é praticado pelo juiz da instrução em comentários ao artigo 396.

A competência não abrange os processos de competência originária dos tribunais. Atos de autodefesa do STF: Na ADI 6.298 foi decidido, por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990. É compreensível e justificável a exceção. A não adoção do sistema do juiz das garantias implica na prevalência do princípio da segurança sobre o do significado do processo enquanto garantia. A segurança jurídica é indispensável quando se trata de manter incólume a democracia. O Estado democrático não pode ser um Estado fraco. Deve ser forte. Deve ter meios de reação tão efetivos ou mais que aqueles à disposição do Estado autocrático. É engano imaginar que na democracia existe plena e absoluta liberdade de expressão. Liberdade existe, mas não para delinquir. A delinquência contra as instituições democráticas necessita de reação democrática forte, rápida, segura e eficiente. Entre os crimes de competência do Supremo Tribunal Federal estão os delitos praticados em suas dependências, o que inclui os ataques via rede internet contra essa instituição, posto que esses ataques são recebidos nas dependências deste Tribunal. Lugar do crime, conforme previsão legal, é tanto o da ação como o do resultado (Art. 6º do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado). Os tribunais tem sido alvo de ataques em diversos países, pois de uns anos para cá passaram a ser o objeto da mira preferida daqueles que querem destruir o sistema democrático. Constataram que do ponto de vista estratégico produz mais efeitos atacar alguns poucos membros dos tribunais do que todos aqueles do Poder Legislativo. Quanto menor a quantidade alvos, maior o bombardeio fake. São menos alvos para serem abatidos. Dar nome e visibilidade aos alvos facilita a derrubada das instituições. A supressão do tribunal constitucional acarreta na libertação de todas as amarras do executivo, pois que a esse tribunal compete o controle dos atos do Executivo. O ataque ao tribunal superior é afrontar à democracia. Sem controle constitucional o Legislativo perde sua principal função, a de legislar, dado que a nação fica sem quem obrigue o cumprimento da lei. Estado sem poder constitucional é Estado sem lei, ou melhor dizendo, é uma autocracia. Por outro lado, a não adoção do sistema de maneira absoluta no acordão de 22 de junho de 2023 na Adin 6.298, representa excesso de princípio da segurança em detrimento do significado do processo enquanto garantia. Entendemos que o magistrado (ministro ou desembargador), investigador/instrutor não pode participar do julgamento. Deve se limitar a enviar à Turma julgadora os autos com o relatório. Investigar e instruir, determinar medidas com reserva de jurisdição, relatar perante a Turma, proferir voto e julgar é inquisitoriedade em tríplice forma, já que além de exercer as funções da autoridade policial e do juiz das garantias, também julga. Não fica viabilizado o julgamento imparcial. Na prática exercerá grande influência sobre seus pares, prejudicando a imparcialidade do julgamento, dado que ele é quem melhor conhece em detalhes a prova e, por esse motivo, será capaz de, com sua argumentação e conhecimento de causa privilegiado, direcionar o convencimento dos demais magistrados. De certa forma, é possível entender as razões da opção pela prevalência da segurança. Por ocasião do julgamento da Adin 6.298, os ataques ao Tribunal Superior brasileiro (STF) eram extremamente severos, contundentes, colocando em risco a democracia. A confirmar esse estado caótico de coisas em que se encontrava mergulhada (e dividida) a nação brasileira, no dia 8 de janeiro de 2024, cinco meses depois de lançado o acórdão na Adin 6.298, verificou-se uma tentativa de golpe com uma multidão invadindo as sedes dos três Poderes, do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto em Brasília. A turba, contaminada por histeria coletiva, depredou essas sedes, especialmente a do Supremo Tribunal Federal. O golpe só não aconteceu porque os militares não aderiram, muito embora existisse alguns militares favoráveis ao golpe. A tentativa só não deu certo, a nosso ver, por duas razões: das manifestações do Presidente dos EUA e do Chefe do Estado-Maior do Exército dos EUA contrárias ao golpe (o Brasil possui vários acordos militares com os EUA) e da falta de confiança de influentes generais brasileiros no líder intelectual do golpe. Seria injusto não mencionar a coragem dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que, em esforço conjunto, enfrentaram frontalmente os ataques aplicando as normas processuais e punitivas cabíveis.

A competência não abrange o processo das infrações penais de menor potencial ofensivo: Os juizados são regulamentados pela Lei no 9.099, de setembro de 1995, a qual, no artigo 61, considera infrações penais de menor potencial ofensivo para efeitos de sua incidência as contravenções penais e os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Observe-se que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo é afastada a competência dos juizados especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos (RHC 046646/SP, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016). A Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal.

Não se aplica para aos processos que visam coibir violência doméstica e familiar: Foi acertada a decisão que excluiu a aplicação do sistema do juiz das garantias aos processos que visam coibir a violência doméstica. Segundo o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras ações, qualquer ação ou omissão que lhe provoque sofrimento psicológico. A violência psicológica é definida no inciso II do artigo 7º dessa lei e abrange qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Há, também, no inciso IV do mesmo dispositivo, a descrição da violência patrimonial entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer necessidades. Nem sempre, melhor dizendo, muitas vezes, não há crime e, mesmo assim, ausente a tipicidade penal, a jurisdição é ativada por meio da Lei n. 11.340/2006. O principal objetivo desse texto legal é a prevenção do delito. Nos casos de violência doméstica e familiar, cumpre à autoridade policial remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. Não é conveniente dividir as funções jurisdicionais neste tipo de procedimento. Uma das razões, não obstante a imposição de medidas protetivas de urgência (verdadeiras cautelares), é a de que poderá não haver juiz de instrução, pois que pode não haver crime e, por consequência, não ser ofertada denúncia. Uma segunda razão é que a instituição do juiz das garantias no procedimento dos delitos de âmbito doméstico importaria em casos em que o juiz das garantias não seria o juiz da terra (tomando emprestada essa expressão que é utilizada para testemunhas que são ouvidas por precatória em outra comarca que não a do juiz processante), configurando uma impropriedade na medida em que, nas causas envolvendo família, é essencial que o juiz esteja próximo dos acontecimentos. Não apenas para resolver questões urgentes – e urgência é a regra nesse assunto -, como também para inquirir as pessoas envolvidas. O tema é especializado e requer atenção especial dado aos números referentes à violência doméstica, razão pela qual o legislador incentivou a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (artigo 14 da Lei n. 11.340/2006). A não aplicabilidade do juiz das garantias aos casos de violência doméstica é definitivamente resolvida com o disposto no artigo 13 da Lei n. 11.340/2006, quando preceitua que ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. O sistema dessa lei especial, como visto, conflita com o juiz das garantias.

Juiz das garantias e tribunal do júri: Foi decidido na ADI N. 6.300 que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam processos de competência do tribunal do júri. Não nos parece acertada essa decisão. Não há fundamento razoável para afastar o fortalecimento do contraditório, da imparcialidade do juiz e do significado do processo como garantia nos delitos de homicídio. Em geral homicidas são criminosos ocasionais, passionais, desprovidos de periculosidade. Houvesse necessidade de reforçar o princípio da segurança no processo dos delitos de homicídio seria justificável a exceção. Não há, contudo. Essa decisão do Supremo Tribunal Federal merece reexame.

Não vinculação das decisões do juiz das garantias

É um só juízo. Revogação e anulação de atos do juiz das garantias: Qualquer decisão do juiz das garantias não vincula o magistrado que lhe sucede: o juiz de instrução. A qualquer momento o juiz de instrução pode reexaminar cautelares aplicadas, incluindo as prisões preventiva ou temporária. São duas funções. São exercidas por juízes distintos. Mas o juízo, a instância, é uma só. Instâncias são graus hierárquicos recursais. Não há qualquer recurso contra ato do juiz das garantias para o juiz de instrução. A instância de ambos magistrados é a mesma. Quando o juiz de instrução revoga ou anula uma decisão do juiz das garantias é como se ele estivesse voltando atrás de sua própria decisão. É que o juízo e a instância são uma só. Não há atuação simultânea desses magistrados.

Reexame das medidas cautelares em curso: Há necessidade de reexame das medidas cautelares em curso no prazo máximo de 10 (dez) dias, diz o parágrafo 2º. Esse dispositivo interpretado exclusivamente com sua literalidade viola o princípio acusatório. Não se deve permitir ao juiz mergulhar solitário no exame de prova. Se não houver pedido de reexame fundamentado da defesa, o juiz – antes de ingressar no exame da prova dos requisitos da preventiva e decidir – deverá abrir prazo para as partes se manifestarem, primeiramente ao promotor e, a seguir, à defesa. Deve decidir com contradição, o que significa dizer, com a colaboração. Essa é a leitura constitucional do dispositivo. Não está autorizado o exame solitário da prova por parte do juiz, especialmente em razão de que a ação penal está recém-iniciada. A contaminação deve ser repelida. O sistema do juiz das garantias é sistema de repartição de trabalho e de responsabilidades. A cultura de centralização na figura do juiz precisa ser abandonada. As partes necessitam assumir com responsabilidade suas funções. No modelo anterior, o juiz ficava sobrecarregado de deveres e responsabilidades. Exercia funções que não eram suas.

Destino da documentação da investigação. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.

Os autos de matéria de competência do juiz das garantias são remetidos ao juiz da instrução: O STF na ADI nº 6.298 declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para decidir que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. É antiga aspiração de alguns escritores a ausência de contato entre o juiz e a prova inquisitiva. É a fantasia sobre as vantagens para o acusado de um processo adversarial. Ela apadrinha a ideia de que o juiz deve ficar totalmente isolado da prova do inquérito. Ora, não se pode transformar o processo em um procedimento adversarial. Não é possível isolar completamente o juiz da prova inquisitorial. Nenhum cidadão, em sã consciência, dotado de formação ética, irá decidir o destino do outro com meias verdades. Não vemos como o juiz possa tirar a liberdade de alguém ignorando a totalidade das provas. Isonomia não abrange a possibilidade de julgar sem conhecer provas. No processo penal vigora a regra da verdade real. Os críticos da verdade real parecem não assimilar que a verdade real não é objetivo do juiz, mas princípio do processo. É o processo que busca a aproximação máxima da verdade. Já o objetivo do juiz é determinar se a prova dos autos autoriza o convencimento de que a hipótese delitiva descrita na inicial ocorreu. A melhor aproximação da verdade se dá com contraditório e sem inquisição. Buscar da verdade não significa recorrer à inquisitoriedade, ao contrário. Luigi Ferrajoli afirma que se deve julgar com a verdade formal. É preciso entender o que o festejado autor da obra Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal quis dizer com verdade formal. O jurista italiano dá a essa expressão o significado de prova que está nos autos. E ele está absolutamente correto. Não se pode julgar com prova extra autos. É com a verdade formal (prova autuada) de Ferrajoli que se é capaz de aproximar melhor da verdade real. Um aspecto muito importante que precisa ser considerado: a comparação entre a prova da instrução e a colhida nas investigações, especialmente a testemunhal, contribui enormemente para aferir o valor da prova. Essa comparação é útil para ambas as partes. É bastante comum o processo em que, para embasar a tese defensiva, são examinadas dialeticamente as contradições entre os depoimentos inquisitoriais e os da instrução. Isso não favorece apenas as partes. Vai de encontro ao fim do processo de máxima aproximação da verdade, mesmo que inatingível. Note-se que o juiz está autorizado a formar sua convicção com os elementos indiciários contidos no inquérito, dado que conforme o artigo 155 do CPP o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (ver título Valor probante do inquérito em comentários ao artigo 4º do CPP).

Fim

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