Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 3º-D CPP – Impedimento do juiz das garantias

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Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 e DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA pela ADI n. 6.298
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 e DECLARADO INCONSTITUCIONAL na ADI n. 6.298

Inconstitucionalidade do dispositivo

Inadequada menção aos artigos 4º e 5º: Os artigos 4º e cuidam da competência da polícia judiciária e das formas como se inicia o inquérito. É equivocada a referência feita por esse artigo 3º-D. A referência deveria ter sido feita ao artigo 6º e seus incisos. Termos em que o dispositivo é inexequível.

Inconstitucionalidade: O presente dispositivo foi declarado inconstitucional na Adi 6.298. Compete à União legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, inciso I da CF). À União, aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual (artigo 24, inciso XI da CF). Quanto aos Estados há, ainda, o disposto no 125 da Constituição Federal que prevê competir ao Estado organizar sua Justiça, havendo, portanto, intervenção no poder dos Estados de organizarem sua Justiça (artigo 96 da CF). Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias (artigo 95, inciso II, letra “d” da CF). O dispositivo, ora em exame, criando um sistema de rodízio de magistrados para fins de implantação do juiz das garantias, é inconstitucional, pois aborda organização judiciária. Compete aos tribunais definir como o sistema deve ser empreendido.

Alternativas para a implantação: No Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo – DIPO é da competência de juízes a apreciação de decisão relativa às cautelares e medidas invasivas. A adoção desse sistema resolve o problema das comarcas que dispõem de apenas um ou dois juízes. Por outro lado, é preciso considerar o comentário crítico feito por Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira e Sergio Rosenthal, no artigo A excessiva competência do Juiz das garantias, publicado no portal Migalhas, segundo o qual “um setor com juízes exclusivamente dedicados a examinar apenas inquéritos tende a estabelecer automatismo, aprofundar idiossincrasias, criar “jurisprudência” de primeira instância – como, por exemplo, empenhar maior rigor contra determinada prática criminosa provisoriamente imputada, antes de averiguar sua real existência –, ainda podendo provocar indesejável aproximação de órgãos da polícia judiciária com a magistratura, passível de gerar inconvenientes”. Os articulistas aludem à experiência paulista do DIPO.

Fim

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