Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)
Provimento de cargos e juiz natural
Provimento de cargos: O princípio do juiz natural significa que o magistrado deve ter sua competência determinada antes do fato a ser julgado. Não pode ser designado, mas sim investido conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal (conforme decisão prolatada na ADI n. 6.298 – parte dispositiva do acórdão, item 17) e segundo as regras de antiguidade e merecimento. Os juízes não podem ser indicados ou escolhidos por critérios aleatórios, ou pessoais. Não há competência e jurisdição por indicação.