Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 3º-F CPP – Sigilo e respeito à imagem.

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Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Sigilo e respeito a imagem

Sigilo da investigação: Não havendo real e demonstrada necessidade de dar publicidade à investigação, o sigilo deve ser mantido em consideração à intimidade do investigado, pois ele não passa de suspeito (princípio in dubio pro reo). É o dever da autoridade policial de zelar pelo sigilo externo do inquérito policial. É do interesse da sociedade manter o sigilo do inquérito, pois a presunção de inocência milita em favor do investigado. Vai contra o interesse social e o princípio da segurança lesionar a honra e a reputação de investigados. O sigilo externo é a regra das investigações. Consoante interpretação do artigo 20 do CPP, a autoridade deve assegurar o sigilo do inquérito, pois o respeito à reputação do investigado é do interesse da sociedade. Só excepcionalmente, havendo necessidade para investigação, a publicidade está autorizada. Nesse sentido, a decisão proferida na ADI 6.298: Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.

Proibição de acordos e ajustes com a imprensa: Que tipo de acordo ou ajuste a autoridade está vedada de realizar com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão? Qualquer um. Acordos envolvendo valores, o que é incomum, são vedados. O que na prática pode ocorrer, e que, frise-se, é também vedado, é a autoridade investigadora oferecer notícias relativas a presos ou investigações e receber em troca a publicação de reportagens favoráveis à atuação investigativa. Outra prática vedada é dar exclusividade na prestação de informações a alguns jornalistas, quais sejam, àqueles que divulgam notícias favoráveis à investigação e às autoridades nela envolvidas. Exploração de imagem não é apenas reprodução do corpo ou da face, é também a exploração da honra e da reputação do investigado.

Violação do sigilo e crimes: Submeter mero suspeito à execração pública constitui crime de violação de sigilo funcional (CP, art. 325, caput). Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado constitui delito previsto no artigo 28 da Lei n. 13.869/2019 (lei de abuso de autoridade). Antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação é crime descrito no artigo 38 da Lei n. 13.869/2019.

Fim

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