Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 40º CPP – Crimes que chegam ao conhecimento de juízes

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Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Crimes que chegam ao conhecimento de juízes

Providências: Quando os juízes – o artigo 40 é aplicável em qualquer instância –, examinando processos de qualquer natureza, tomarem conhecimento da existência de delito de ação pública, deverão, conforme o estabelecido nesse artigo 40, remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Caso os documentos existentes não forem suficientes para embasar a ação penal, devem ser remetidos não ao Ministério Público, mas diretamente à autoridade policial.

Indiciamento: A requisição de inquérito por parte do Ministério Público não importa em obrigação da autoridade policial de indiciar. O indiciamento de suspeito só terá cabimento se a autoridade policial concluir pela existência de elementos indiciários suficientes quanto ao delito e à autoria. Sobre o assunto, ver subtítulo Pressupostos do indiciamento no título Ouvir o indiciado. Condução. Indiciamento (inciso V), em comentários ao artigo 6º.

Prevenção e impedimento do juiz: A aplicação do artigo 40 não implica prevenção ou impedimento do juiz. Este é o entendimento jurisprudencial. 

Envio de documentos e constrangimento ilegal: O envio de documentos do juiz à autoridade policial não gera constrangimento ilegal. Há forte entendimento jurisprudencial nesse sentido. O fundamento utilizado é de que se trata de ato de natureza administrativa. Em nosso entender, não há constrangimento ilegal porque não há, em tese, uma ordem para instauração de inquérito. Por outro lado, se for remetida documentação acompanhada de ordem expressa da instauração de inquérito, documentação essa desprovida de indícios de crime ou de autoria, é, evidentemente, cabível o habeas corpus. Na espécie, a autoridade coatora é o juiz, e a impetração deverá ser feita perante o tribunal.

Fim

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