Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 39º CPP – Informalidade da representação.

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 Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
    § 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
    § 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
    § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Este mesmo vídeo consta dos artigos 25, 38 e 39.

O representante

Menor de 18 anos: Se o ofendido for menor de 18 anos, a representação será oferecida por seu representante. 

Menor de 18 anos ou retardado mental sem representante: A representação pode ser oferecida por curador especial nomeado pelo juiz (aplica-se o artigo 33).

A figura do representante: O representante do menor, para fins do disposto no artigo 24, não é necessariamente seu pai ou sua mãe. Pode ser qualquer pessoa que seja responsável pelo menor. Desse modo, poderá ser qualquer parente ou qualquer pessoa que tenha a guarda do menor. 

Ilegitimidade do representante: Pode ser sanada (artigo 568).

As chamadas “normas mistas: Ver este mesmo subtítulo no título A lei penal e a processual penal no tempo, em comentários ao artigo 2o.

Jurisprudência

Guarda de menorA representação pode ser feita por quem tem a guarda do menor (RJTJRS 94/185).

Estelionato, representação e retroatividade: A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida (HC 573.093-SC), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).

Estelionato, representação e retroatividade: A retroatividade da representação no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado (HC 583.837-SC), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020).

Estelionato, representação e retroatividade: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida (HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021).

Estelionato e representação: A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado (HC 180421 AgR/SP, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.6.2021).

Representação através de procurador

Comentários: A representação pode ser feita através de procurador, desde que munido de poderes especiais. A falta de poderes especiais na procuração é suprida pela exteriorização da vontade do ofendido de ver punido o autor do delito. Essa manifestação é implementada por meio do registro de ocorrência, pela autuação de seu depoimento diante da autoridade policial, do depoimento judicial da vítima, etc. A representação é a vontade da vítima de que o autor de um delito (seja quem for ele) seja punido. Esse desejo pode ser exteriorizado pelo ofendido de diversas maneiras, inclusive documentalmente, como prevê esse artigo 39.

Jurisprudência

Falta de poderes especiais na procuraçãoPode ser suprida com o registro de ocorrência do crime feito pela vítima e com suas declarações autuadas no inquérito (RT 643/393).

Destinatário da representação

A autoridade policial: A representação é normalmente dirigida à autoridade policial. Se ela noticia a prática de delito, compete à autoridade policial determinar a abertura de inquérito policial. 

O promotor: A representação pode ser dirigida ao promotor. Se vier acompanhada de elementos de prova suficientes relativos ao crime e à autoria, a ação pode ser proposta independentemente da abertura de inquérito policial (parágrafo 5º do artigo 39). Se os elementos indiciários fornecidos pelo representante forem insuficientes, o promotor deverá requisitar a abertura de inquérito policial. 

O juiz: Oferecida a representação ao juiz, se acompanhada de elementos indiciários suficientes, o magistrado deverá encaminhá-la ao MP. Se desacompanhada de elementos indiciários, a encaminhará à autoridade policial (parágrafo 4º do artigo 39).

Redução a termo

Comentários: Segundo o disposto no parágrafo 1º desse artigo 39, a representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a esse houver sido dirigida. Essa é uma norma procedimental. Sugere formas, trâmites, procedimentos. 

A não obediência a suas literalidades não importa em nenhuma sanção. Assim, nada impede que o juiz recomende à parte que compareça perante autoridade policial; que o juiz sugira autenticação da firma; que a autoridade policial reduza a termo, mesmo tendo sido feita por escrito, com firma autenticada; que o próprio órgão do Ministério Público reduza a termo, etc.

Forma e conteúdo da representação

Comentários: Representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante no sentido de que o autor (mesmo que seja desconhecido inicialmente) de um delito se submeta à persecução criminal. Conforme sustentou – e acertadamente – Gilberto Niederauer Corrêa, uma vez liberada a autoridade, pela oportuna representação, investiga-se e aciona-se quem quer que haja praticado ou participado do delito, independentemente de figurar, ou não, seu nome como representado (RJTJRS 106/76). A manifestação de vontade pode ser explícita ou implícita. Dispensa forma. As regras de forma da representação deste artigo 39 não passam de sugestões do legislador, cuja não adoção por parte do ofendido ou seu representante não implica invalidade da representação (da manifestação de vontade). Dessa maneira, é representação o simples registro de ocorrência policial na qual é requerida a abertura de inquérito policial. É, também, representação o depoimento do ofendido noticiando o fato delituoso e requerendo a persecução de seu autor.

Jurisprudência

Forma da representaçãoNão necessita forma especial, basta que seja externada a vontade da vítima (RJTJRS 76/41). Dispensa formalismos, sendo suficiente as declarações que o pai presta no inquérito (RJTJRS 89/151) ou a apresentação da filha na delegacia (RJTJRS 89/72) ou o registro de ocorrência (RJTJRS 94/81 e 94/90).

Ausência de indicação do nome do autor do fatoA representação autoriza a persecução de quem possa ter praticado o delito, ainda que não indicado nominalmente (RJTJRS 106/76).

Interpretação das normas que regulam a representação

Inaplicabilidade do princípio do favor reiVer subtítulo Interpretação das normas que regulam a representação no título Crimes de ação privada e de ação pública. Distinção, em comentários ao artigo 24.

Fim

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