Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 38º CPP – Prazo de decadência do direito de queixa e de representação.

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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Este mesmo vídeo consta dos artigos 25, 38 e 39.

Prazo de decadência do direito de queixa e de representação

O artigo 38 do CPP: O ofendido ou seu representante decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer em seis meses, contando do dia em que vier a saber quem é o autor do delito. No caso de ação privada subsidiária, contado do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (artigo 46). A decadência constitui causa de extinção de punibilidade (artigo 107, inciso IV do CP). Os prazos para oferecimento da denúncia são os do artigo 46.

Início do prazo: O prazo inicia a correr no dia em que o ofendido ou seu representante toma conhecimento da autoria do delito. Enquanto o ofendido ou o representante possuem suspeitas, sem pleno convencimento, o prazo não corre.

Extinção do prazo de decadência: O prazo de decadência se extingue na data da distribuição da queixa-crime (e não na data em que ela é recebida).

Prazo penal: A decadência possui natureza penal. Assim, quanto a sua contagem, obedece à regra do artigo 10 do CP.

Prazo improrrogável: O prazo de decadência não pode ser prorrogado. Não se suspende nem se interrompe. Prazo que terminar em domingo ou dia feriado não se prorroga.

Exercício do direito de queixa e de representação: Enquanto a representação pode ser exercida perante a autoridade policial, a queixa, para o efeito de evitar a decadência, necessita ser ofertada em juízo. A queixa endereçada à polícia (que não é propriamente queixa, mas, sim, uma autorização/requerimento para a abertura de inquérito) não impede que o prazo de decadência continue a fluir normalmente.

Curador especial: Sendo nomeado curador especial (artigo 33), lhe é concedido o prazo de seis meses para propor a queixa, a contar da intimação da nomeação.

Dúvida quanto à data da ciência dos fatos: A dúvida favorece o querelante e o representante. Ver subtítulo Interpretação das normas que regulam a representação no título Crimes de ação privada e de ação pública. Distinção, em comentários ao artigo 24.

Prazos independentes do menor e do representante

A posição de Damásio de Jesus: Dentre os penalistas, a propósito dos direitos de queixa e representação do menor, quem melhor expõe seu ponto de vista nesse assunto é Damásio de Jesus. Diz que, se tratando de ofendido menor de 18 anos, o prazo não corre contra ele. Já o prazo que flui para o representante legal é contado da data do conhecimento da autoria do crime. Suponha-se que o menor tenha 16 anos, transmitindo nessa mesma data o conhecimento da autoria a seu representante. A partir dessa data, o representante disporá do prazo de seis meses. Se não o exercer, o ofendido, ao completar 18 anos, disporá do prazo de seis meses para fazê-lo. E se o ofendido, aos 16 anos, não revela o fato e autoria ao representante? Ao completar 18 anos, o ofendido terá o prazo de seis meses (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 27ª. ed., Saraiva: 2015, p. 31).

Decadência na ação penal privada subsidiária

Possibilidade: O instituto da decadência aplica-se à ação penal privada subsidiária. Na hipótese, o prazo de seis meses é contado a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (prazos do artigo 46).

O parágrafo único

Artigos 24, parágrafo único, e 31: Segundo o disposto no parágrafo único desse artigo 38, verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação dentro do mesmo prazo, nos casos dos artigos 24, parágrafo único, e 31. A indagação que se impõe é a seguinte: a contar de quando corre o prazo, da morte do ofendido ou da data em que as pessoas arroladas nos artigos 24 e 31 tomam conhecimento do fato e autoria? Foi justamente essa indagação que o parágrafo único do presente dispositivo procurou resolver dizendo que a decadência verificar-se-á dentro do mesmo prazo. É dentro do mesmo prazo do caput, ou seja, se conta do conhecimento da autoria.

Fim

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