Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Considerações
Ofendido menor: Se o ofendido for menor ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses do representante com os daquele, a queixa pode ser oferecida por curador nomeado pelo juiz. Há colisão entre o interesse do representante do ofendido e este quando, por exemplo, aquele e o ofensor forem amigos.
Posição do curador especial: Uma vez nomeado, o curador especial não tem a obrigação de oferecer queixa. Deverá examinar se, no caso concreto, é conveniente para o menor ou deficiente a propositura da ação penal. A recomendação é a de o juiz nomear como curador especial um advogado de sua confiança.