Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 32º CPP – Pobreza do Autor.

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Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
    § 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
    § 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Considerações

Assistência judiciária enquanto dever do Estado: Conforme a CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). A Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. O artigo 3-A dessa lei versa sobre os objetivos da Defensoria Pública. O artigo 4º trata das funções institucionais, entre as quais está a de prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus.

Pobreza e prova: Pobre é a pessoa que não pode prover as despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. De acordo com artigo 4º, parágrafo 1º da Lei n. 1.060/1950, bastava a declaração de pobreza da parte para a concessão do benefício da assistência judiciária. Esse dispositivo foi revogado. Todavia, o novo CPC, no artigo 99, contém disposição semelhante. Logo, basta declaração de pobreza da parte para a concessão do benefício, estando dispensada prova documental.

Procedimentos: A parte pode se dirigir diretamente à Defensoria Pública para obter um advogado. Pode, também, o que é incomum, se dirigir ao juiz, que irá encaminhar a parte à defensoria. Se não houver defensoria na comarca, o juiz solicitará indicação da OAB. Em outra hipótese, o juiz poderá nomear um advogado. Há, ainda, a possibilidade de a parte procurar um advogado particular por conta própria, que aceite trabalhar em sistema de assistência judiciária. Neste caso, o advogado só poderá cobrar a sucumbência da parte contrária. Este advogado, ao peticionar, deverá requerer o benefício da assistência judiciária para o querelante. Sugere-se, por cautela, que a inicial se faça acompanhar de uma declaração de pobreza assinada pelo querelante.

Custas: A parte fica dispensada do adiantamento das custas (artigo 806).

Fim

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