Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 2º CPP – Aplicação imediata. Tipos de revogação. Normas mistas

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Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

A lei penal e a processual penal no tempo

Retroatividade da lei penal mais benigna:A lei penal mais benigna retroage (artigo 2º do CP). Ninguém pode ser punido porfato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Há vedação constitucional de sua retroatividade quando for mais severa (artigo 5º, inciso XL da CF): a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. No direito penal vigora o princípio da irretroatividade in pejus e o da retroatividade in melius. O princípio da irretroatividade in pejus significa que a lei penal mais severa não produz efeitos para o passado. Se “A” pratica fato que posteriormente norma penal incriminadora passa a descrever como crime, “A” não sofrerá os efeitos dessa norma. Se a norma posterior fixa pena mais gravosa para determinado delito, o agente que consumou este delito sob a égide da norma anterior não se submete ao novo quantitativo ou qualitativo punitivo. Segundo o princípio da retroatividade in melius, a norma penal mais benéfica retroage para beneficiar o agente. Assim, por exemplo, selei posterior deixa de considerar crime o fato pelo qual alguém está sendo processado ou punido, finda o processo ou a punição.

Lei processual penal e princípio da aplicação imediata: A norma processual penal é regida pelo princípio da regra do tempus regit actum, da aplicação imediata ou do efeito imediato, cujo significado é o de que, estando em curso o processo, os atos processuais realizados ao abrigo da lei anterior se mantêm válidos, e a nova lei tem aplicação imediata, ou seja, o processo passa a ser regido por ela. A nova lei não produz efeitos para o passado. Vale para o futuro. Os atos praticados no passado, mesmo em desacordo com a nova norma, permanecem plenamente eficazes, não precisando ser refeitos, nem ratificados. Pouco importa a data do delito ou do início da atividade processual, o acusado se submete às normas processuais questão em vigor no curso do processo.

Período de vacância e vigência das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (artigo 1º da Lei n. 4.657/42 – Lei das normas).Tendo em vista a ressalva da lei “salvo disposição em contrário”, não há impedimento a que a lei faça previsão de sua vigência a partir da publicação.Não se destinando à vigência temporária, a lei vigorará até que outra a modifique ou a revogue.

Revogação expressa e revogação tácita da lei. Total e parcial: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n. 4.657/42). A revogação total chama-se ab-rogação e a parcial denomina-se derrogação.

Lei revogada e a perdada vigência da lei revogadora: O parágrafo 3º do artigo 2º da Lei n. 4.657/42dispõe que: Salvo disposição emcontrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido avigência.Se a última norma revogadora restaura avigência daquela primeiramente revogada, tem-se o fenômeno da repristinação. A repristinação só éválida se for expressa. Outra forma de se dar a repristinação é com adeclaração de inconstitucionalidade da norma revogadora pelo STF.

As chamadas “normas mistas”: Não é a posição da norma nos textos legais que indica sua natureza. Ideal seria que as normas de processo estivessem exclusivamente no Código de Processo e as de direito penal guardassem posição reservada no Código Penal. Porém, tal não ocorre. Existem normas processuais no Código substantivo e o inverso, normas substantivas no Código de Processo. Normas processuais são as que estabelecem a competência, que regulam os atos das partes, do juiz, dos auxiliares da Justiça, que fazem previsão das nulidades, que indicam os recursos, enfim, normas de processo são aquelas responsáveis pela forma, início, andamento e fim da atividade processual. Normas de direito penal são aquelas que descrevem os fatos típicos e cominam penas, que regulam as causas que excluem a culpa e a antijuridicidade, que dispõem sobre medidas de segurança e descrevem as causas excludentes de punibilidade, ou seja, são normas que regulam o direito subjetivo de punir do Estado e, por consequência, o direito subjetivo penal de liberdade do cidadão. A solução de alguns problemas jurídicos envolve institutos jurídicos que transportam dupla regulamentação, penal e processual penal. Entendida a expressão norma em seu sentido estrito, vale dizer, enquanto comando contido no dispositivo, inexistem normas mistas, existem apenas dispositivos mistos. O dispositivo dito misto contém mais de uma norma, podendo ser uma de direito penal e outra de direito processual. Se o dispositivo legal faz previsão de que o crime depende de representação, há duas normas inseridas neste dispositivo: 1 – o direito de punir se extingue (pela decadência) quando inexiste representação (norma penal); 2 – o processo só pode existir havendo representação (norma processual). Se esse dispositivo ingressa na ordem jurídica em relação a determinado delito (para o qual não havia essa condição), as duas normas encontram aplicação, a processual e a material. Incide a aplicação imediata e retroatividade, pois é norma mais benigna ao acusado, ressalvada a oportunidade de representar que deve ser dada à vítima.

Jurisprudência

A lei que regula o recurso cabível é a da época da sentença: A lei que regula o recurso cabível é a da época da sentença, uma vez que é a partir da sentença desfavorável que a parte tem o direito ao recurso cabível para afastar essa desvantagem (RHC 120.356/DF, rel. min. Rosa Weber, julgado em 1º-4-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 741, Primeira Turma).

Estelionato e representação: A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado (HC 180421 AgR/SP, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.6.2021).

Fim

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