Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 1º CPP – Princípio da territorialidade, convenções, cooperação internacional, direitos humanos, subsidiariedade.

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Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.(Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

O CPP – doutrina, história, direito comparado e temas gerais

Ser velho não significa ser ruim. Não raro é o contrário: Mougenot foi muito feliz ao dizer que uma das críticas mais fáceis e menos científicas a ser feita a uma lei é a de ser velha (BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. 4ª. ed. Editora Saraiva: 2012, p. 770). Ora, se uma lei dura há muitos anos não é porque ela é ruim, é porque, ao contrário, é boa. É equivocado dizer que o atual CPP é ultrapassado sob o argumento de que passou a vigorar no distante ano de 1942. A Ley de Enjuiciamiento Criminal espanhola foi publicada em 1882 e persiste em vigor. Tampouco a codificação nacional é uma colcha de retalhos, como sugerem alguns escritores. Nela há lógica, sistema e organicidade. O código de processo penal foi, no curso dos anos, sendo modificado, adaptando-se aos novos tempos e novas realidades. Seu aprimoramento tem sido constante. Não é um texto desatualizado, muito embora necessite de algumas alterações, especialmente na parte recursal – o que não nos parece tarefa difícil –, e de revogação expressa de alguns dispositivos que já se encontram tacitamente revogados.

Doutrina

Afrânio Silva Jardim: A influência norte – americana nos sistemas processuais penais latinos – por afrânio silva jardim. Empório do Direito.

Afrânio Silva Jardim: Dois textos contra a indevida e inconveniente importação de institutos processuais penais norte americanos. . Empório do direito.

Ada Pellegrini Grinover: O código modelo de processo penal para Ibero-América 10 anos depois. revistas.pucp.edu.pe.

Alexandre de Moraes: A Imprescindível Contribuição de José Celso de Mello Filho para a Efetividade da Jurisdição Constitucional Brasileira em Defesa dos Diretos Fundamentais.

André Luís Callegari: Sistema uruguaio de investigação preliminar: uma breve exposição legal. Conjur.

André Luis Alves de Melo: Flexibilização da ação penal para pequenos delitos na Europa e o rigor no Brasil. Conjur.

Augusto Silva Dias: De que direito penal precisamos nós europeus? Um olhar sobre algumas propostas recentes de constituição de um direito penal comunitário. revistas.lis.ulusiada.pt. 2006.

Aury Lopes Jr: Teoria Geral do Processo é danosa para a boa saúde do Processo Penal. Conjur.

Aury Lopes Jr. e Tiago Bunning Mendes: Aplicação do novo Código de Processo Civil ao processo penal. Conjur.

Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa: Novo Código de Processo Penal é necessário, mas não qualquer um. Conjur.

Celso Limongi. O Novo Código de Processo Civil e sua influência no processo penal. Migalhas.

Henrique Bonatti Rego Barbosa: O ensino do Direito no Brasil e em Portugal e seus desdobramentos: uma análise comparada do cenário contemporâneo. repositorio.ul.pt.

Igor Vieira Rios Amorim Farias: O regime da complementaridade no tribunal penal internacional. repositorio.ul.pt

Inês Miguel Rodrigues de Azevedo Nunes Pires: O Direito Penal da União Europeia. repositorio.ul.pt.

Laís Menna Barreto de Azevedo Silveira: Aplicação do novo Código de Processo Civil ao processo penal. Conjur.

Luiz Flávio Gomes: Reforma penal repete populismo punitivo comum no Brasil. Conjur.

Marcelo Galli: Código de Processo Penal tornou-se Frankenstein jurídico, diz advogado. Conjur.

Marco Aurélio Nunes da Silveira: A Cultura Inquisitória Vigente e a Origem Autoritária do Código de Processo Penal Brasileiro. emerj.tjrj.jus.br.

Reinéro Antonio Lérias: O processo penal e os direitos humanos sob os grilhões de nosso passado inquisitorial. scholar.google.com.br.

Renata Moura Tupinambá: Os pilares do Código de Processo Penal de 1941 e sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Âmbito Jurídico.

Rômulo de Andrade Moreira:As reformas processuais penais na América Latina – a visão de Alberto Binder. Migalhas.

Rômulo de Andrade Moreira: Novo CPP uruguaio mudou do sistema inquisitório para o acusatório. Conjur.

Rômulo de Andrade Moreira: O papel do MP no sistema acusatório – Uma visãodesde a experiência chilena. Jusbrasil.

Sílvio César Arouck Gemaque: A necessária influência do processo penal internacional no processo penal brasileiro. jf.jus.br.

Rômulo de Andrade Moreira: O que temos a aprender com o sistema processual penal do Uruguai. Conjur.

Vladimir Passos de Freitas: O sistema judicial na Índia, país misterioso e fascinante. Conjur.

Princípio da territorialidade, devido processo e território

Princípio da territorialidade: A norma processual penal é regida pelo princípio da territorialidade. O Código de Processo Penal aplica-se em todo o território nacional. A aplicação de norma processual penal estrangeira no território brasileiro ou de norma processual penal brasileira no território estrangeiro constituem excepcionalidades. A regra é a de que norma processual é aplicada no território onde o País que a produziu dispõe de soberania. Por essa razão, o cumprimento no Brasil de carta rogatória (artigo 784, parágrafo 1°) e de homologação de sentença estrangeira (artigo 787), a título de exemplos, seguem as normas processuais brasileiras. Diversamente, no que diz respeito à lei penal, ela pode ser aplicada fora do território brasileiro a delitos praticados no exterior. Os delitos praticados no exterior que ficam sujeitos à lei brasileira estão descritos no artigo 7o do Código Penal. Sobre o tema, ver nossos comentários ao artigo 88 e seguintes.

Princípio do devido processo: Quando o presente dispositivo legal diz no caput que o processo penal reger-se-á … por este Código, ele está ratificando o princípio constitucional do devido processo inserto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LIV, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Território brasileiro: O território alcança os espaços terrestre, fluvial, marítimo e aéreo. O espaço aéreo é regulamentado pela Lei n. 7.565/86, e o mar territorial pela Lei n. 8.617/93. Sobre territorialidade e extraterritorialidade da lei penal, ver artigos 5º e 7º do Código Penal e nossos comentários ao artigo 88 e seguintes.

Mar territorial brasileiro: Consoante a Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

Doutrina

Ana Carollina do Carmo Rodrigues e Carolina Rocha Salviano de Faria: Lei penal no espaço: princípio da territorialidade, extraterritorialidade, extradição e eficácia de sentença estrangeira aplicada no Brasil. revistas.unifenas.br.

Geraldo Assunção Alves de Brito e Júlio Zini: Aplicação do princípio da extraterritorialidade no crimes de pedofilia. npa.newtonpaiva.br.

Jurisprudência – Extradição

Extradição e omissão do Estado requerente em produzir documentação exigida: Enseja a declaração de extinção do pedido de prisão preventiva para fins de extradição a omissão do Estado requerente em produzir documentação exigida com base em tratado de extradição firmado com a República Federativa do Brasil (PPE 730 QO/DF, rel. min. Celso de Mello, julgado em 16-12-2014, acórdão publicado no DJE de 26-2-2015 – Informativo 772, Plenário).

Extradição e princípio da dupla tipicidade: Dada a exigência de observância ao princípio da dupla tipicidade, é impossível a extradição se a conduta, no momento em que praticada, não se revestir de tipicidade penal no ordenamento positivo brasileiro (PPE 732 QO/DF, rel. min. Celso de Mello, julgado em 11-11-2014, acórdão publicado no DJE de 2-2-2015 – Informativo 767, Segunda Turma).

O tratado bilateral de extradição é lei especial em face da legislação doméstica: O tratado bilateral de extradição é lei especial em face da legislação doméstica nacional, o que lhe atribui precedência jurídica sobre o Estatuto do Estrangeiro em hipóteses de omissão ou antinomia. Logo, se inadmissível a extradição na hipótese, também será inviável a prisão cautelar para esse fim (PPE 732 QO/DF, rel. min. Celso de Mello, julgado em 11-11-2014, acórdão publicado no DJE de 2-2-2015 – Informativo 767, Segunda Turma).

Viabilidade do pedido de prisão cautelar feito pela Interpol: Revela-se cabível o pedido de prisão cautelar que, embora não realizado por Estado estrangeiro, tenha sido formulado pela Interpol (PPE 732 QO/DF, rel. min. Celso de Mello, julgado em 11-11-2014, acórdão publicado no DJE de 2-2-2015 – Informativo 767, Segunda Turma).

Extradição. Condição de que o Estado requerente converta eventual pena de prisão perpétua em prisão com prazo máximo de 30 anos: O pedido de extradição deve ser deferido com a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, antes da entrega do extraditando a sua custódia, o compromisso de comutar eventual pena de prisão ou reclusão perpétua por penas privativas de liberdade com prazo máximo de cumprimento não superior a trinta anos (Ext 1.234 Extn-segunda/República Italiana, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 30-9- 2014, acórdão publicado no DJE de 19-12-2014 – Informativo 761, Primeira Turma).

Não é possível que se renove, em ação de extradição, o reexame da prova ou do mérito da decisão proferida pelo Estado estrangeiro: Conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não é possível que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante a Corte, o litígio penal que lhe tenha dado origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro, porquanto adotado o sistema de contenciosidade limitada (Ext 1.254/Romênia, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 29-4-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 744, Segunda Turma).

Limitações materiais ao exercício do direito de defesa pelo extraditando: A natureza especial do processo de extradição impõe limitações materiais ao exercício do direito de defesa pelo extraditando, que nele somente poderá suscitar questões temáticas associadas (a) à identidade da pessoa reclamada, (b) ao defeito de forma dos documentos apresentados e/ou (c) à ilegalidade da extradição (Ext 1.254/Romênia, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 29-4-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 744, Segunda Turma).

Extradição. Preferência do Estado solicitante. Crimes diversos: A preferência concedida ao primeiro Estado solicitante do extraditando não inibe a pretensão de outro Estado de pleitear o direito de custódia da mesma pessoa, quando os crimes forem diversos (Ext 1.276/DF, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 25-3-2014, acórdão publicado no DJE de 22-5-2014 – Informativo 740, Segunda Turma).

Irretroatividade das normas e lista de antiguidade: O princípio da irretroatividade das normas e o da segurança jurídica, na sua dimensão subjetiva densificada pelo princípio da proteção da confiança, veda que norma posterior que fixe novos critérios de desempate entre magistrados produza efeitos retroativos capazes de desconstituir lista de antiguidade já publicada e em vigor por vários anos (MS 28.494/MT, rel. min. Luiz Fux, julgado em 2-9-2014, acórdão publicado no DJE de 17-9-2014 – Informativo 757, Primeira Turma).

Extradição supletiva: Caso seja oferecida denúncia pelo Ministério Público por fato anterior e não contido na solicitação de extradição da pessoa entregue, deve a ação penal correspondente ser suspensa até que seja julgado pedido de extradição supletiva, nos termos do art. 14 do Decreto 4.975/2004 (Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul) (STJ, RHC 45.569-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015 – Informativo 566).

Lei estadual não pode versar sobre admissibilidade recursal de processo: Lei estadual que verse sobre admissibilidade recursal afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (ADI 4.161/AL, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 30-10-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015 – Informativo 765, Plenário).

Requisitos do pedido de extradição devem ser verificados na data do julgamento: Requisitos do pedido de extradição devem ser verificados na data do julgamento. Logo, é impossível antecipar a ocorrência de fatos supervenientes para fins de denegação do pedido (Ext 1.375 ED, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 24-11-2015, acórdão publicado no DJE de 31-3-2016 – Informativo 809, Primeira Turma).

Extradição e o saldo mínimo de pena a ser cumprida no país requerente: A efetiva retirada do estrangeiro do território nacional está condicionada à observância de requisitos da extradição, notadamente o saldo mínimo de pena a ser cumprida no país requerente (Ext 1.375 ED, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 24-11-2015, acórdão publicado no DJE de 31-3-2016 – Informativo 809, Primeira Turma).

Entrega do súdito estrangeiro. Mercosul. Saldo de pena a cumprir inferior a seis meses: Não ocorre a entrega do súdito estrangeiro a Estado-Parte do Mercosul para execução de sentença quando a pena ainda por cumprir no Estado requerente seja inferior a seis meses (Ext 1.394, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-10-2015, acórdão publicado no DJE de 5-11-2015 – Informativo 804, Segunda Turma).

Possibilidade da conversão da pena de multa em prisão prevista no ordenamento jurídico do Estado solicitante não obsta extradição: A possibilidade da conversão da pena de multa em prisão devido ao seu descumprimento, prevista no ordenamento jurídico do Estado solicitante, não obsta a concessão da extradição, ainda que vedada no Brasil (Ext 1.375, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-8-2015, acórdão publicado no DJE de 15-10-2015 – Informativo 796, Primeira Turma).

Afastamento da presunção juris tantum de veracidade do ato registrário brasileiro e extradição: O afastamento da presunção juris tantum de veracidade do ato registrário brasileiro, ainda que por decisão provisória, aliado à robustez das provas da condição de estrangeiro, não viola o princípio constitucional que veda a extradição de brasileiro nato. Logo, não há óbice ao exame do mérito da extradição (Ext 1.393, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-8-2015, acórdão publicado no DJE de 10-9-2015 – Informativo 796, Segunda Turma).

Extradição e inexistência de qualquer causa legal que extinga a punibilidade: Para fins de extradição, é necessário o atendimento do requisito da dupla punibilidade, consistente na inexistência de qualquer causa legal que extinga a punibilidade, notadamente, a prescrição, seja nos termos da lei brasileira, seja nos do ordenamento positivo do Estado requerente (Ext 1.324, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 7-4-2015, acórdão publicado no DJE de 4-5-2015 – Informativo 780, Segunda Turma).

Prisão para execução penal e para extradição. Adaptação da prisão para extradição às condições do regime semiaberto: Em caso de cumulação de títulos de prisão, para execução penal e para extradição, é possível deferir-se a adaptação da prisão para extradição às condições do regime semiaberto alcançado pelo condenado no curso da execução penal (Ext 893 QO, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2015, acórdão publicado no DJE de 15-5-2015 – Informativo 777, Segunda Turma).

Anuência do extraditando: A anuência do extraditando com o pedido do Estado requerente poderá surtir efeitos jurídicos para fins de deferimento da extradição, desde que essa possibilidade esteja prevista em norma convencional pertinente e obedeça às formalidades exigidas (Ext 1.476 QO, rel. min. Celso de Mello, DJE de 20- 10-2017).

Recebimento do pedido de extradição e prescrição: O recebimento do pedido de extradição não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, salvo disposição expressa em tratado específico (Ext 1.346 ED, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 13-10- 2017).

Prisão preventiva para extradição e interrupção da prescrição: A prisão preventiva para fins de extradição executória não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória do Estado requerente (Ext 1.346 ED, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 13-10- 2017).

Extradição daquele que não ostenta mais a nacionalidade brasileira: Aquele que não ostenta mais a nacionalidade brasileira, por ter adquirido outra nacionalidade em situação que não se subsome às exceções previstas no art. 12, § 4º, da Constituição Federal (CF)1, pode ser extraditado pelo Brasil (Ext 1.462 rel. min. Roberto Barroso 1ª Turma DJE de 29-6-2017 Informativo STF 859).

Crime praticado no exterior e negativa de extradição: Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição (CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018).

Extensão nas hipóteses em que já deferida a extradição: Admite-se pedido de extensão ou de ampliação nas hipóteses em que já deferida a extradição, desde que observadas as formalidades em respeito ao direito do súdito estrangeiro (Ext 1.363 Extn, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 1º-3-2019).

Exceções ao princípio da territorialidade

Aplicação da lei processual penal brasileira no exterior: Aplica-se a lei processual brasileira no exterior nos seguintes casos: 1 – em território sem soberania; 2 – em território que autoriza a soberania brasileira; 3 – em território ocupado durante período de guerra.

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: Foi promulgada pelo Decreto 56.435/65. Conforme o artigo 31 do referido acordo internacional, o agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.

Convenção de Viena sobre Relações Consulares: Promulgada pelo Decreto n. 61.078/67. Segundo o artigo 43, número 1, os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

Tribunal Penal Internacional: Conforme o parágrafo 4º do artigo 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. O Decreto Legislativo n. 112/2002 aprovou o texto do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 17 de julho de 1998 e assinado pelo Brasil em 7 de fevereiro de 2000. O Decreto 4.388/2002 do presidente da República promulgou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. A competência do Tribunal se restringe aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. O Tribunal tem competência para julgar os seguintes crimes: a) crime de genocídio; b) crimes contra a humanidade; c) crimes de guerra; d) crime de agressão.

Jurisprudência

Cautelar fixada de proibição para que agente diplomático se ausente do país: A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta (RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017 – Informativo 618).

Tratados, convenções, monismo, dualismo, ingresso na ordem jurídica

Distinção entre tratado e convenção: A doutrina tenta distinguir tratado de convenção. São propostos critérios variados. Não há entendimento. Nenhum é convincente. Não há uma distinção clara.

Teorias monista e dualista: Para a teoria dualista, a ordem jurídica internacional é distinta da nacional. Para os dualistas, a regra internacional depende de lei para ingressar no ordenamento nacional. Para a teoria monista, os acordos internacionais ingressam na ordem interna independentemente de lei.

Procedimento constitucional de ingresso na ordem jurídica: Compete privativamente ao presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Essa iniciativa exclusiva do Presidente fica sujeita a referendo do Congresso Nacional (artigo 84, inciso VIII da CF). É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (artigo 49, inciso I da CF). Em resumidas palavras: quem firma a convenção é o presidente da República. Mas não basta. É necessário que, na sequência, haja aprovação do Congresso. É por esse motivo que a assinatura da convenção ou tratado é seguida do decreto legislativo aprovando o ato e do decreto presidencial levando a efeito sua promulgação (declarando a existência do acordo e determinando sua execução).

Tratado e cabimento de recurso extraordinário: Cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal nas causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado (artigo 102, inciso III, letra “b” da CF).

Doutrina

André Carneiro Leão: Transferência internacional de pessoas condenadas como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana: uma análise a partir do caso brasileiro. repositorio.ufpe.br.

Alexandre de Moraes: STF e os pedidos de cooperação internacional em matéria penal.

Anna Mayra Araújo Teófilo e Rômulo Rhemo Palitot Braga: Cooperação penal internacional nos crimes de lavagem de dinheiro. publicadireito.com.br.

Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa: Um dos temas que você precisa saber para o processo penal em 2015.Conjur.

Cláudio Macedo de Souza: Cooperação penal internacional: uma metodologia baseada na definição de crime organizado transnacional. Revista Brasileira de Direito Internacional.

Fernando Augusto Fernandes:Alguns aspectos criminais da repatriação de ativos. ffernandes.adv.br

Fillipe Azevedo Rodrigues e Kathy Aline de Medeiros Silva: A cooperação jurídica internacional em matéria penal e a efetividade da tutela penal nos sistemas econômicos. publicadireito.com.br.

Gerson Faustino Rosa: Tribunal Penal Internacional e sua repercussão no ordenamento jurídico pátrio. intertemas.toledoprudente.edu.br.

Henrique Guerra Tavares Gomes: A questão da imprescritibilidade do procedimento criminal no Direito internacional. estudogeral.sib.uc.pt.

Joselito de Araujo Sousa: Faces da cooperação internacional na polícia federal. Universidade de Brasília. bdm.unb.br/bitstream.

Lucas Tavares Mourão e Jamile Bergamaschine Mata Diz: Cooperação judicial penal e Integração regional: tratamento normativo e institucional na União Europeia e no Mercosul. periodicos.unichristus.edu.br.

Luciano Monti Favaro e Marcos Aurélio Pereira Valadão: A Convenção de Viena sobre direito dos tratados de 1969 e o porquê de sua não ratificação pela República Federativa do Brasil: um problema constitucional? publicadireito.com.br.

Maria Ivonete Vale Nitão: A realização da cooperação internacional na lei penal brasileira. Direito e Liberdade.

Manuel Monteiro Guedes Valente: Cooperação judiciária em matéria penal no âmbito do terrorismo. revistaseletronicas.pucrs.br.

Marcos de Vasconcellos: É hora de reconhecer valor constitucional de tratados de direitos humanos, diz Fachin. Conjur.

Renata de Farias Falangola: O direito internacional dos refugiados e os ordenamentos jurídicos brasileiro e português: uma análise da efetividade da proteção. repositorio.ul.pt.

Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Luíza Rocha Jacobsen: A transferência de processos penais e a consolidação da cooperação internacional.Conjur.

Renata Costa Silva Brandão: Tribunal Penal Internacional: uma nova realidade do Direito Penal Internacional para a garantia da segurança dos Direitos Humanos. dhnet.org.br.

Sérgio Henriques Zandona Freitas, Gristianne Pimenta Reis, Laura Nery Campos rodrigues, Mariana Silva Bastos de Sena, Matheus de Araújo Alves e Sofia Moreira Martins: A Interpol e o combate aos crimes transnacionais. defesa.gov.br.

Thiago Augusto Rosa da Silva: A conjuntura internacional internacional do crime de lavagem de dinheiro e a cooperação jurídica stricto sensu entre nações. ajufesc.org.br.

Vladimir Aras: A norma fantasma do artigo 47 da Convenção de Mérida. jus.com.br.

Vladimir Aras: Cooperação penal internacional. vladimiraras.blog.

Vladimir Aras. Lavagem de dinheiro, organizações criminosas e o conceito da Convenção de Palermo. Jus.com.br.

Wilson Mendonça Alves e Marcelo Fernando Quiroga Obregon:Os acordos internacionais de cooperação no combate à corrupção no âmbito da operação Lava Jato. Âmbito Jurídico.

Jurisprudência

Compartilhamento de provas em razão de acordo internacional de cooperação: Não há ilegalidade na utilização, em processo penal em curso no Brasil, de informações compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos, ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo (STJ, HC 231.633-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014 – Informativo 553).

O problema da hierarquia e convenções sobre direitos humanos

Convenções e hierarquia: A ordem jurídica nacional, exceção feita ao caso do artigo 5º, parágrafo 3º da CF, o qual versa sobre convenções de direitos humanos, é omissa na regulamentação da posição hierárquica das normas dos acordos internacionais em relação ao direito interno. A jurisprudência firmou-se no sentido de que: – as normas convencionadas ingressam no mesmo nível hierárquico das leis ordinárias; – no conflito entre a norma interna e a norma acordada, prevalece a mais recente. Quer nos parecer que esse segundo postulado está em desacordo com o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, promulgada pelo Decreto n. 7.030/2009, segundo o qual uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. O artigo 27 da Convenção dos Tratados proíbe a invocação de direito interno.

Tratados que versam sobre direitos humanos e que são equivalentes às emendas constitucionais: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são hierarquicamente equivalentes às emendas constitucionais. É o que o dispõe o parágrafo 3º do artigo 5o da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Pessoas com deficiência, cegos e garantias constitucionais: O Decreto 6.949/2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Foi pactuada em Nova York, em 30 de março de 2007. O Decreto 9.522/2018, por sua vez, promulgou o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas e com deficiência visual. Foi firmado em Marraquexe, em 27 de junho de 2013. Ambos os documentos internacionais foram aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Suas normas equivalem, consequentemente, a emendas constitucionais.

Tratados que versam sobre direitos humanos e que são supralegais: Nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da CF, os direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Tratados que versam sobre direitos humanos são supralegais, ou seja, estão abaixo da Constituição Federal e acima das leis ordinárias. Acordos internacionais sobre direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ou mesmo depois, mas que não atendam seus requisitos, ingressam na ordem nacional como normas supralegais. Esse é o entendimento do STF, que adotou a tese defendida pelo Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE 466343-SP no ano de 2008. De seu histórico voto, lê-se: “Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de um acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante ‘pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado’. Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana”.

Prerrogativas do Presidente da República e dos ministros nos crimes de responsabilidade, em havendo conexão

Jurisdição política: O poder jurisdicional não é exclusivo do Judiciário. Há a jurisdição política. Segundo o disposto no artigo 52 da CF, incisos I e II, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza. Compete ainda ao Senado Federal processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade. Crimes comuns são todos aqueles que não são crimes de responsabilidade, ou seja, os crimes militares, crimes eleitorais, crimes de competência da Justiça Comum (federal e estadual), JECRIM e contravenções.

Crimes comuns e de responsabilidade: O denominado crime de responsabilidade não é propriamente crime, mas um ato ilícito praticado por agente político. Trata-se de uma transgressão de conteúdo ou natureza política/administrativa. A Lei no 1.079/50 cuida dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, dos governadores e secretários estaduais (ver artigo 85 da CF sobre os crimes de responsabilidade do presidente). O Decreto-Lei no 201/67 se ocupa do crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

Crimes de responsabilidade do Presidente da República: O artigo 85 da CF arrola os crimes de responsabilidade do Presidente da República.

Processo e julgamento: De acordo com o artigo 86 da CF, admitida a acusação contra o presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns ou perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade. A Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, regulamenta o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade.

Jurisprudência

Agentes públicos estão sujeitos tanto a responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade: Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (Pet 3.240 AgR, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, DJE de 22-8-2018).

Justiça Militar, Tribunal Especial, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho

Competência da Justiça Militar e crimes militares: O Decreto-lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969, constitui o Código Penal Militar, e o Decreto-lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969, o Código de Processo Penal Militar. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (artigos 124 e 125, parágrafo 4o da CF). É uma justiça especialíssima, pois não julga crimes conexos de outras justiças. A Justiça Militar só julga crimes militares. Ocorrendo um crime militar conexo com crime comum, somente aquele é julgado pela Justiça Militar. A propósito de mais detalhes sobre a competência da Justiça Militar, ver o título Justiça Militar em nossos comentários ao artigo 69.

O extinto Tribunal de Segurança Nacional: No presente dispositivo, inciso IV, é reportada a Constituição de 1937, cujo número 17 do artigo 122 dizia que os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular eram submetidos a processo e julgamento perante tribunal especial. Este tribunal especial era o Tribunal de Segurança Nacional criado no ano de 1936 no governo de Getulio Vargas. Julgava especialmente crimes políticos. Dentre outros, nele foram julgados Monteiro Lobato e Luis Carlos Prestes. A Lei Constitucional n. 14/1945 extinguiu o TSN. Atualmente, os crimes contra a segurança nacional estão definidos na Lei n. 7.170/83. A apuração de fatos previstos como crime nesta lei é atribuição da Polícia Federal, consoante artigo 31 desse estatuto. O processo e julgamento desses crimes compete à Justiça Federal (artigo 109, inciso IV da CF).

Justiça Eleitoral: A jurisdição eleitoral, como a militar, constitui jurisdição especial. A Justiça Eleitoral processa e julga crime eleitoral. Essa é a sua matéria, o seu tema. Ao contrário do que se verifica com a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral processa e julga os crimes comuns conexos com crime eleitoral. É a aplicação da regra do artigo 78, inciso IV do CPP: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (…) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. O Código Eleitoral é a Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965. Tipifica diversos crimes eleitorais dos artigos 289 ao 354. O processo por crime eleitoral está regulamento pelos artigos 355 a 364, sendo que neste último dispositivo menciona que no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplica-se, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. Sobre o tema, ver título Justiça Eleitoral em comentários ao artigo 69.

Ausência de jurisdição criminal da Justiça do Trabalho: Por meio da Liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.684, foram interpretados os incisos I, IV e IX do artigo 114 da CF. Reconheceu-se que a Justiça do Trabalho não dispõe de competência para processar e julgar ações penais. Sobre o tema, ver título Ausência de competência criminal da Justiça do Trabalho em comentários ao artigo 69.

Lei de imprensa não recepcionada e aplicação subsidiária do CPP às leis especiais

Lei de imprensa não recepcionada pela Constituição Federal: Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Consta da ementa: “Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. Norma, essa, ‘de eficácia plena e de aplicabilidade imediata’, conforme classificação de José Afonso da Silva. ‘Norma de pronta aplicação’, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, ‘em obra doutrinária conjunta”. Aplicação subsidiária do CPP às leis especiais: O parágrafo único do presente dispositivo, fazendo referência aos incisos IV e V, quer significar que, quando as leis que regulam processos especiais não dispuserem de modo diverso, se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal. Constituem leis penais e leis processuais penais especiais, entre outras, as seguintes: Lei n. 13.869/2019 (abuso de autoridade); Lei 5.256/1967 (prisão especial); Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro); Lei 8.072/90 (crimes hediondos); Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária); Lei n. 9.099/95 (juizado especial); Lei n. 9.455/97 (tortura); Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); Lei 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro); Lei 9.807/99 (proteção de vítima e testemunhas); Lei n. 10.826/2003 (armas); Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes); Lei n. 11.419/2006 (processo eletrônico); Lei 12.850/2013 (organização criminosa).

Fim

Respostas de 2

  1. Gostaria de saber a opinião do ilustre autor sobre a aplicação do chamado acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP aos crimes militares, já que o inciso III, do art. 1º, estabelece que o CPP não se aplica aos processos de competência Justiça Militar. Assim, a partir de uma interpretação literal do dispositivo, conclui-se ser mesmo inaplicável o novel instituto aos crimes militares. Entretanto, baseados ainda nas Resoluções 181 e 183 do CNMP, membros do Parquet já aplicavam – e prosseguem aplicando – o instituto despenalizador as crimes militares. Então, qual a posição do autor a respeito?
    Desde já agradeço a atenção.

    1. Olá, Clênio. É uma questão interessante esta. Nunca examinei com profundidade. Mas veja, embora na aplicação do CPP esteja ressalvada a competência da Justiça Militar, sabe-se que é possível aplicar subsidiariamente o CPP ao processo penal militar. Há ainda a chamada heterointegração, a qual viabiliza a aplicação de regras de de um ramo do direito à outro. A aplicação do CPC ou do CPP ao processo penal militar é viável. O que não pode ocorrer é que a norma importada de outro ramo não colida com a ordem jurídica importadora. No caso concreto, em relação ao artigo 28-A, não parece, a primeira vista, haver colisão e, portanto, a importação parece viável. Quando se trata de interpretação, há muito literalismo, formalismo. Muito pode ser criado, ou melhor dizer, extraído das normas jurídicas, especialmente das processuais.

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