Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.
Informações, diligências, mandados e representação
Comentários: Em quatro incisos, o artigo 13 do CPP arrola deveres da autoridade policial. Incumbe à autoridade policial, de ofício ou por requisição judicial, fornecer informações necessárias à instrução e julgamento dos processos (inciso I). Incumbe-lhe, também, realizar diligências requisitadas pelo juiz ou diretamente pelo Ministério Público (inciso II). Entre essas, localizar testemunhas, denunciados, proceder a buscas e apreensões. A autoridade policial deverá, ainda, cumprir os mandados de prisão expedidos pelo juiz (inciso III) e, por final, representar acerca da prisão preventiva (inciso IV). Assim, no curso do inquérito instaurado, se a autoridade policial entender presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, deverá representar ao juiz de forma fundamentada, para que a prisão seja decretada. Poderá, também, se presentes os requisitos da Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, representar ao juiz para que seja decretada a prisão temporária.
Exame de insanidade mental: O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente (artigo 149, parágrafo 1o.).
Requisição enquanto ordem: Sobre esse tema, ver subtítulo Requisições das autoridades judicial, ministerial e policial são para ser cumpridas no título Relações entre polícia e o ministério público, em comentários ao artigo 4º.
Vídeo
Flavio Meirelles Medeiros: Prisão Preventiva em Seis Etapas
Doutrina
Ada Pellegrini Grinover: Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court. s3.amazonaws.com.
Jurisprudência
É incabível pretensão do investigado de que de se manifestar previamente sobre requerimento do MP: O fato de as investigações do inquérito não se realizarem em contraditório não prejudica o exercício da ampla defesa (Inq 3.387 AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2015, acórdão publicado no DJE de 26-2-2016 – Informativo 812, Segunda Turma).