Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 13-A CPP – Sequestro e extorsão. Medidas.

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Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos artigos 148149 e 149-A, no § 3º do artigo 158 e no artigo 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no artigo 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
I – o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
II – o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

Sequestro e extorsão

Requisição de dados e informações cadastrais: No caso dos delitos de sequestro ou cárcere privado, redução de alguém à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas e envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia pode requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Sequestro e cárcere privado são caracterizados como: “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”. Redução a condição análoga à de escravo como: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Tráfico de Pessoas: “Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; V – exploração sexual”. Envio de criança ou adolescente ao exterior: “Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro”.

Dados cadastrais: Podem ser buscados dados cadastrais e informações perante quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, da vítima ou de suspeitos. Esses órgãos e empresas podem ser, entre outros, departamento de trânsito, poder judiciário, registros de imóveis, junta comercial, prefeitura, cartórios de registro civil, empresas de telefonia, cartórios de títulos, FGTS, agentes financeiros, administradoras de cartão de crédito, receita federal. A qualificação a ser fornecida diz respeito ao nome, nacionalidade, estado civil, endereço, profissão, data de nascimento, número de carteira de identidade, número do CPF. Informações quanto a imóveis do

Registro de Imóveis são públicas. Aquelas informações obtidas em processos civis ou criminais não protegidos por sigilo também são públicas. Quaisquer informações de cartórios são públicas. As declarações de renda da receita federal, movimentações de valores perante o agente financeiro do cartão de crédito e informações detalhadas de utilização do aparelho de telefone só podem ser fornecidas com autorização judicial, pois nesses casos há reserva de jurisdição.

Doutrina

Márcio Adriano Anselmo: A presidência do inquérito e a requisição de diligênciasEscola Superior de Polícia. Escola superior de policia civil.

Fim

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