Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 13-B CPP – Tráfico de pessoas. Medidas.

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Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
I – não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

Repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas

Disponibilização de informações pelas empresas de telecomunicações e/ou telemática: O promotor ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito que esteja em curso.

Necessidade de autorização judicial: O caput do dispositivo – e normalmente a norma deve ser interpretada a partir do caput, e não de seus parágrafos – condiciona que a medida seja feita mediante prévia autorização judicial, o que é confirmado pelo parágrafo 4º, ao dispor que, se o juiz não se manifestar sobre o requerimento em doze horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados. A obrigatoriedade de autorização judicial tem por fundamento o artigo 5º, inciso X da CF, o qual protege a intimidade do cidadão. Há quem sustente, com base no inciso III, que a autorização judicial só seria necessária após sessenta dias de aplicação da medida. Não nos parece que seja assim. Essa interpretação parte do inciso para alterar e tornar sem sentido tanto o caput quanto o parágrafo 4º. Além do mais, não há o que justifique a dispensa da autorização judicial. É necessário controle jurisdicional de tamanha invasão de privacidade. Duas pessoas no mínimo (agente e vítima) serão rastreadas se estiveram utilizando aparelhos celulares. Onde quer que estejam, investigadores saberão de todos os seus passos. É preciso que haja controle. Não há inconveniente em haver controle jurisdicional. Ao contrário. É preciso que seja evitado o Estado policial. Naquele em que, segundo Raymond Carré de Malberg, “a autoridade administrativa pode, de modo discricionário e com uma liberdade decisória mais ou menos completa, aplicar aos cidadãos todas as medidas que ela julga útil a ser tomada por iniciativa dela mesma, para enfrentar circunstâncias e atingir em cada momento os fins que se propõe. O Estado policial se opõe ao Estado de direito” (Contribuição à teoria geral do Estado, Paris, Société du Recueil Sirey: 1920).

Conteúdo das comunicações: O requerimento de que trata o presente dispositivo não autoriza o acesso ao conteúdo das comunicações. Inclusive constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, sem autorização judicial (artigo 10 da Lei n. 9.296/1996).

Medida correta e mais ampla a ser empreendida pela autoridade, inclusive em outros delitos: Tendo em consideração que a medida prevista neste dispositivo não permite o acesso ao conteúdo das comunicações, a medida correta a ser requerida pela autoridade é esta mesma, acrescida do requerimento constante da Lei n. 9.296/1996, qual seja, o de interceptação do fluxo de comunicações. Inclusive essa medida mais ampla não precisa se limitar aos crimes relacionados ao tráfico de pessoas. Sabe-se lá qual a razão da limitação feita pelo legislador no presente dispositivo. Pode ser ampliada, alcançando o sequestro, a redução a condição análoga à de escravo, entre outros delitos. A referência ao tráfico de pessoas, feita pelo legislador, é exemplificativa, pois que o poder de polícia e o princípio da segurança que movem o inquérito policial autorizam a aplicação da analogia para abranger outros delitos graves em que se faça imprescindível uma ação policial preventiva ou repressiva eficiente.

Prazos: O prazo do fornecimento de informações é de 30 dias. Mediante simples despacho judicial, pode ser renovado por igual período. Findo o prazo de renovação, será necessária ordem judicial fixando novo prazo. Poderá ser o prazo que o juiz entenda razoável, desde que o fundamente.

Instauração de inquérito: O inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas da notícia do fato. O inquérito não deixa de representar uma garantia de que os cidadãos não estão sendo investigados imotivadamente ou mesmo por razões ilegítimas.

Manifestação judicial em doze horas: Requerida a autorização judicial pelo promotor ou delegado de polícia, se ela não for concedida em doze horas, as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática devem disponibilizar imediatamente os meios técnicos adequados. As empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática devem exigir prova do protocolo do requerimento realizado ao juiz. Por outro lado, uma vez que o juiz tome conhecimento do requerimento, não há o que o impeça de indeferi-lo, dando ciência às empresas prestadoras de serviço.

Fim

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