Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Breves considerações: Em sendo crime de ação pública incondicionada, qualquer pessoa do povo pode provocar o Ministério Público no sentido da propositura da ação penal. Para isso deverá fornecer-lhe os elementos de convicção. Se os elementos de convicção forem suficientes, o MP está autorizado a propor a ação penal. Se insuficientes, poderá ser requisitada pelo MP a abertura de inquérito policial. Semelhantemente, consoante parágrafo 3º, artigo 5º, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.