Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1° A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2° No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3° Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
A contagem dos prazos
Prazo estando o indiciado preso: Estando o indiciado preso, em razão de prisão em flagrante, prisão temporária ou preventiva, o prazo para término do inquérito é de dez dias a contar da data de prisão. O inquérito deverá ser remetido à Justiça o mais tardar no 11º dia, pois que ele, o inquérito, deve terminar em dez dias. Se a prisão ocorrer em um sábado, domingo ou feriado, esses dias contam. Somente quando o indiciado estiver solto cabe a dilação do prazo.
Conversão de flagrante em preventiva: Na hipótese de conversão do flagrante em preventiva (artigo 310, inciso II), o prazo conta a partir da prisão em flagrante – e não da conversão –, pois, consoante o dispositivo em exame, o termo inicial de contagem do prazo é a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Presume-se que menção seja a primeira ordem de prisão.
Indiciado preso provisoriamente: Estando o indiciado preso preventivamente, descabe a devolução dos autos à polícia e pela seguinte razão: se existem elementos para prender preventivamente (prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria), deve haver, por certo, elementos suficientes para a apresentação da denúncia. Diante da devolução dos autos, estando o indiciado preso preventivamente, manifesta-se ilegal a prisão, viabilizando o habeas corpus.
Indiciado preso. Prazo do inquérito: Com relação à Justiça Federal, aplicável é o artigo 66 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, segundo o qual “o prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo juiz a que competir o conhecimento do processo. Parágrafo único: ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade deverá apresentar o preso ao juiz”. Fica configurada a ilegalidade da prisão do indiciado quando os autos do inquérito não são remetidos à Justiça, dentro do prazo de quinze dias, com requerimento de prorrogação (artigo 648, inciso II do CPP). O artigo 3o-B, inciso VIII, estabelece que o juiz pode prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial.
Prazo estando o indiciado solto: Quando o indiciado estiver respondendo solto ao inquérito, o prazo de sua remessa à Justiça é de trinta dias. Se o fato for de difícil elucidação, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz (parágrafo 3º do artigo 10). Ao receber o requerimento de dilação de prazo, a lei não prevê que o juiz deva dar vista ao Ministério Público. Entretanto, essa é a providência correta, porque o promotor pode entender que já existem elementos suficientes para a propositura da ação penal. O prazo deverá ser marcado pelo juiz em consideração às diligências pendentes e à complexidade do caso. Nada impede que o prazo de prorrogação seja superior a trinta dias.
Debates em torno da contagem do prazo se o indiciado estiver preso: O inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Para alguns, o prazo de dez dias começa a contar no dia da prisão. Para outros, no dia seguinte. Para alguns, o prazo termina no décimo dia; para outros, no décimo primeiro. Para uns, se o prazo finda no final de semana ou feriado, é prorrogado para o primeiro dia útil; para outros, tal não ocorre. Para alguns, o prazo é de direito penal, sendo aplicável o artigo 10 do CP. Já outros sustentam que o prazo é de direito processual, tendo, por consequência, vigência o artigo 798 do CPP e seus parágrafos: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (caput). Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (parágrafo 1º). O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (parágrafo 3º). Renato Marcão, em comentários ao presente dispositivo, observa que “a questão é controvertida na doutrina, visto que, para muitos, a contagem deve levar em conta o disposto no art. 798, § 1º, do CPP. Entendem que, na hipótese de investigado preso, a contagem deve ser realizada com base no art. 10 do CP: FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Manual de processo penal, 15. ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 150; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Manual de processo e execução penal, 8. ed., 2. tir., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 169; NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, Curso de direito processual penal, 7. ed., Salvador, JusPodivm, 2012, p. 112. Em sentido contrário, entendem que a contagem deve considerar o disposto no art. 798, § 1º, do CPP: EDILSON MOUGENOT BONFIM, Curso de processo penal, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 169; FERNANDO CAPEZ, Curso de processo penal, 19. ed., São Paulo, 2012, p. 142; JULIO FABBRINI MIRABETE, Processo penal, 16. ed., São Paulo, Atlas, 2004, p. 103 (Marcão, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva: 2015). Segue nossa posição no próximo título.
Quem é o sujeito da oração? Após análise lógica do dispositivo, é possível concluir que não há razão que justifique se afastar da interpretação literal. Nesse tipo de interpretação, algumas regras de análise sintática possuem certa utilidade. Na oração o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, o sujeito da oração é inquérito. Não é prisão. O que deve terminar em dez dias é o inquérito. Essa é a redação do dispositivo: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente. O inquérito é o sujeito da oração. Deverá terminar é locução verbal. Deverá terminar no prazo de 10 dias é predicado verbal. No prazo de dez dias é adjunto adverbial temporal. Se o indiciado tiver sido preso em flagrante é oração subordinada condicional adverbial. Ou estiver preso preventivamente é outra oração subordinada condicional adverbial. A conclusão que se chega é que o verbo da oração não está regulando o prazo de prisão, mas o prazo de inquérito. Logo, não se aplicam normas relativas à prisão, sejam processuais ou materiais. Que normas, então, se aplicam?
Ora, normas de direito administrativo, dado que o inquérito é procedimento administrativo, vale dizer, a Lei n. 9.787/1999, a qual dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). Segue um modelo paralelo: O aluno (o delegado) deve terminar o trabalho (inquérito) no prazo de dez dias a contar do toque da sineta (prisão). Se a sineta tocar no dia 5, o trabalho deve terminar até as 24 horas do dia 15. O trabalho deverá ser entregue até as 24 horas do dia 16 – seja feriado, seja sábado, seja domingo, pouco importa. E note-se, se deve terminar em 10 dias, o aluno possui todo o décimo dia para terminar o trabalho (todo o dia 15), podendo entregá-lo, portanto, no dia 16. Tudo seria diferente se o artigo 10 estivesse redigido da seguinte forma: A prisão terá a duração de 10 dias se o indiciado estiver respondendo a inquérito preso. Nesta hipótese, o sujeito da oração seria a prisão. Neste caso seria necessário buscar quais as normas relativas à prisão que regulariam o caso concreto. Especificamente nesta norma hipotética, não seria o artigo 798 que regularia a duração da prisão, pois este dispositivo versa sobre prazos das partes para praticar atos processuais. Seria a norma do artigo 10 do CP, sem interrupção, sem prorrogações. Retornando ao prazo do inquérito de indiciado preso e concluindo: a) o primeiro dia não conta; b) deverá terminar até as 24 horas do décimo dia (porque o caput expressamente concede o prazo de dez dias para terminar), podendo ser entregue no décimo primeiro dia; 3) desconsidera-se, para todos os efeitos, fins de semana e feriados (o artigo 798, parágrafo 3º, não se aplica, por se tratar de prazo processual, o que não é o caso).
Doutrina
Henrique Hoffmann e Adriano Sousa Costa: Prazo de conclusão do inquérito existe para a proteção do suspeito. Conjur.
Henrique Hoffmann e Adriano Sousa Costa: Prazo de conclusão do inquérito existe para a proteção do suspeito. Conjur.
Iago Oliveira Silva de Sousa: Algumas considerações acerca do prazo de conclusão do inquérito policial nos casos em que o investigado estiver preso temporariamente pela prática de crime hediondo ou equiparado. Caderno Virtual.
Joana Patrícia Neto Alves: Os prazos de duração máxima do inquérito. Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra. eg.uc.pt.
Thiago Guimarães Tannuri Ferreira Lima Falcão: Da dilação de prazo excessiva para a conclusão e conseqüente finalização das investigações e a possibilidade de impetração de habeas corpus para trancamento de inquérito policial. Migalhas.
Jurisprudência
Excesso de prazo para término de inquérito de indiciado preso: Excedendo-se o prazo para encerramento do inquérito quando o indiciado está preso cabível é o habeas corpus (RT 639 / 304).
Indiciado preso preventivamente e devolução dos autos à polícia: A decretação da custódia preventiva tem como pressupostos elementos que autorizam o oferecimento da denúncia. A complementação das indagações policiais é dispensável para essa última providência, a não ser que a custódia preventiva tenha sido ilegalmente decretada (TJRS – HC 27660).
Tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público: Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (STJ, RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015, DJe 4/12/2015 – Informativo n. 574).
O relatório
O relatório: O relatório é feito ao final do inquérito. Quanto ao indiciamento, não há momento determinado para sua realização. Ao indiciar, a autoridade policial deve fundamentar, embora de forma sucinta. Deve limitar-se a dizer por que entende que há indícios de delito. Não é para expor os motivos pelos quais entende que há delito, se ele está provado ou não. Para indiciar, bastam indícios. Então é suficiente dizer por que há indícios. E chega. Não havendo indiciamento no curso do inquérito, no relatório não deve dizer que se convenceu da inexistência de delito. É suficiente afirmar que não indiciou por entender estarem ausentes indícios. É preciso evitar o excesso de linguagem. Ver subtítulo Fundamentação do indiciamento no título Ouvir o indiciado. Condução. Indiciamento (inciso V), em comentários ao artigo 6º. Quanto ao relatório propriamente dito, ele não se presta ao lançamento de convicções ou avaliações de prova. Relatório é descrição, explanação. Não serve para lançamento de narrativa detetivista. É apropriado para historiar os acontecimentos do inquérito policial, como o fato chegou ao conhecimento da autoridade policial e a sucessão de acontecimentos relativos à investigação e à colheita de prova. No relatório a autoridade poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Devolução do inquérito para novas diligências
Indiciado solto. Devoluções sucessivas e desindiciamento: Estando solto o indiciado, a devolução dos autos à autoridade policial para novas diligências pode ser requerida mais de uma vez. Porém, havendo sucessivas devoluções, sem que haja oferecimento da denúncia, é devido o desindiciamento. Ora, se não há elementos indiciários suficientes para denunciar, não há, por certo, também, elementos suficientes que justifiquem manter o indiciamento. O desindiciamento pode ser realizado pela autoridade policial de ofício, a requerimento do indiciado ou mesmo mediante habeas corpus. O delegado de polícia possui poder discricionário para desindiciar. Entendendo que há fundamento para anular ou revogar o ato, pode fazê-lo.
Vista ao Ministério Público: Embora o parágrafo 3º nada refira, quando a autoridade policial requerer ao juiz a devolução dos autos, deve ser dada vista ao MP, uma vez que ele pode, com um ponto de vista diverso da autoridade policial, entender que já há justa causa para ação penal e oferecer a denúncia. Poderá, também, juntamente com a denúncia, em peça separada, requerer ao juiz que requisite à autoridade policial algumas diligências. Mais prático, menos burocrático e mais sensato que o promotor requisite diretamente à autoridade policial essas diligências. Sobre esse assunto, ver comentários ao artigo 16.
Jurisprudência
Inquérito parado na polícia: Constitui constrangimento ilegal, declarável por meio de habeas corpus, o fato de o inquérito permanecer por mais de trinta dias na Delegacia de Policia sem autorização judicial para tanto. Na hipótese o habeas corpus será concedido para o fim de ordenar a remessa do inquérito à Justiça (TJRS – HC 685000556).