Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 9º CPP – Peças do inquérito

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Peças do inquérito

Comentários: Os autos do inquérito já foram manuscritos. Na sequência, tornaram-se datilografados. A lógica é, em breve, serem todos integrados ao processo eletrônico. Na sequência, a inquirição de testemunhas e indiciados será feita através de gravação audiovisual.

Inquirição pelo sistema tradicional: No presente dispositivo, há determinação de que as peças do inquérito sejam todas escritas ou datilografadas. O CPP ingressou em vigor em 1942. Merece interpretação atualizada. Todas as inquirições devem ser feitas pelo sistema previsto no artigo 405 do CPP: gravação audiovisual. Por analogia. É mais ágil. Mais econômico. É possível ter contato com mais segurança com o real conteúdo do depoimento do inquirido. Há mais fidedignidade da prova, portanto. Esse sistema é melhor para a acusação e para a defesa. Para a defesa, porque os depoimentos tomados, normalmente por escrivães (e não pela autoridade policial), tendem a conter parcialidades em suas pontuações deslocadas ou indevidas, frases faltantes, palavras realçadas, que revelam mais uma impressão policialesca dos fatos do que a narrativa real do declarante. É preciso compreender o óbvio: o depoimento que é autuado pelo policial não é o depoimento do acusado, mas, sim, é a impressão causada no policial daquilo que ele ouviu de parte do depoente. Logo, o que fica autuado é um complexo, ou um composto, de duas impressões, a do depoente, relativa aos fatos que presenciou ou participou, e a do escrivão, concernente ao que ouviu de parte do inquirido. O sistema de gravação audiovisual é melhor para a acusação, porque pode afastar alegações indevidas de invalidade da prova do inquérito. Sendo melhor para a defesa e para a acusação, quem é beneficiada é a justiça, com a adoção do sistema.

Interferências na verdade e no testemunho: Neste título, Testemunho e verdade, em comentários ao artigo 202, examinamos as diversas transformações pelas quais passa o depoimento até chegar a sua autuação. Na inquirição de testemunhas, ofendido, indiciado, há uma sucessão de erros e desentendimentos provocada por diversas intermediações.

Demora injustificável da polícia: O sistema audiovisual ainda não foi implementado para inquirições no inquérito policial (2019). Alega-se falta de recursos. Não justifica. Aparelhos celulares são capazes de fazer gravações melhor que qualquer câmara filmadora das mais sofisticadas. Aliás, celulares são mais indicados para essa finalidade, dada a facilidade de manuseio, especialmente filmagens de curta distância. Não faltam recursos, falta desapego ao passado.

Escutando uma gravação audiovisual e colaboração das partes: As partes, inclusive a autoridade policial, devem se acostumar a indicar, de forma a facilitar o trabalho dos demais operadores da Justiça, os trechos importantes das filmagens. As reproduções contêm marcadores. A autoridade policial, ao fazer o relatório, deve indicar que, na gravação X, na linha Y, a testemunha A afirmou abcde. Isso facilita o trabalho de todos.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor