Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Rol exemplificativo e fundamentação
Rol exemplificativo: Os casos em que se considera ilegal a coação, enumerados nesse artigo, são meramente exemplificativos. Comentando esse dispositivo, Nucci esclarece que a CF em seu artigo 5º, inciso LXVIII, garante o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sem especificar quais ilegalidades ou abuso de poder. Significa dizer que quaisquer ilegalidades ensejam o direito ao writ (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª. Ed. Grupo Editorial Nacional: 2014).
Concessão da ordem por fundamento diverso: Não há impedimento a que a ordem de habeas corpus seja concedida por fundamento e para fim diverso daquele constante do pedido da parte. Como exemplo, se a parte impetra habeas corpus alegando excesso de prazo na formação da culpa e buscando sua liberdade, esse fundamento pode ser rechaçado e é reconhecida a nulidade do processo em face de ausência de ato essencial em sua constituição e desenvolvimento. Considerando que o magistrado pode (e deve) conceder habeas corpus de ofício quando, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, no curso do processo verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, não há qualquer obrigatoriedade de vinculação da jurisdição ao fundamento e ao pedido constantes do writ.
Não cabimento do habeas corpus
Pena extinta: Conforme dispõe a Súmula 695 do STF, “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. O motivo da edição dessa Súmula é que, estando extinta a pena, não se verifica qualquer situação de dano ou perigo para a liberdade de locomoção física. Na hipótese, é cabível o recurso de revisão.
Pena de multa: A Súmula 693 do STF enuncia que “não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. A razão da Súmula 693 é a mesma da Súmula 695, que veda o uso de hc quando a pena já estiver extinta, ou seja, não há constrangimento à liberdade de locomoção.
Ausência de justa causa
Falta de justa causa: A prisão está autorizada legalmente somente em determinadas hipóteses. Em havendo prisão com fundamento em fato que não a autoriza, se está diante da ausência de justa causa. Consequentemente, inteira razão assiste a Brasileiro ao dizer (em comentários ao artigo 648) que a expressão justa causa é tão abrangente que engloba todas as hipóteses dos incisos do artigo 648 (Lima, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª. Ed. Editora Juspodivm: 2017). E acrescentamos: engloba toda e qualquer outra não enumerada nesse dispositivo.
Falta de justa causa e trancamento do inquérito: Em havendo inquérito em andamento investigando fato que não constitui delito, cabível é o habeas corpus objetivando seu trancamento, pois não há justa causa.
Anulação do indiciamento: De acordo com o artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei n. 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, e dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. É admissível a ordem para anular o ato de indiciamento tanto quando o fato investigado não constituir crime como também quando os elementos indiciários de autoria e da prática de delito forem insuficientes. Sobre o tema, ver o subtítulo Trancamento de inquérito no título Ouvir o indiciado. Trancamento do inquérito (inciso V), em comentários ao artigo 6º
Falta de justa causa e trancamento do processo: Não havendo justa causa, o processo não pode ser iniciado. A ausência de justa causa constitui motivo para a rejeição da denúncia (artigo 395, inciso III). Contra o não recebimento da denúncia ou queixa, há o recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso I). Não há, porém, recurso específico contra o recebimento da denúncia. Para tal, utiliza-se o habeas corpus, objetivando o trancamento da ação penal em andamento. Em havendo ausência de interesse de agir, existe falta de justa causa. Ver o subtítulo Ausência de interesse de agir no título Motivos ensejadores da inépcia em anotações ao artigo 395.
Sonegação de tributo e de contribuição previdenciária, lançamento, parcelamento e pagamento: Ver esse mesmo título em comentários ao artigo 395. No caso de sonegação de tributo e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, a ação penal não pode ter início enquanto não houver lançamento, enquanto estiver em curso parcelamento ou havendo pagamento do tributo. O pagamento extingue a ação penal.
Ilegalidade da prisão do depositário infiel: Não obstante o artigo 5º, inciso LXVII, da CF diga que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, o STF publicou a Súmula Vinculante 25, com a seguinte redação: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito” (vide o debate de aprovação da Súmula e também jurisprudência após sua edição). O fundamento dessa Súmula está em que o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica, de 1969 dispõe: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Esse princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
Doutrina
Alexandre Betini: O trancamento do inquérito policial. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Jurisprudência
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).
Acórdãos:
RHC 055701/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 27/05/2015
RHC 057961/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 21/05/2015
RHC 051297/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 03/02/2015
HC 307017/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 25/05/2015
HC 158792/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 07/05/2015
RHC 044864/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 26/05/2015
HC 219433/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 07/10/2014, DJE 10/10/2014
RHC 055974/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 20/03/2015
RHC 054255/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 15/05/2015
Excesso de prazo
Medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo: A execução de medida cautelar diversa da prisão (artigo 319), assim como a prisão preventiva, pode caracterizar constrangimento ilegal, quando ocorrer excesso de prazo em sua aplicação. Haverá também constrangimento ilegal quando aplicada desnecessariamente ou sem fundamentação ou quando cessarem os motivos que a justificavam inicialmente. Sobre quando podem ser aplicadas cautelares diversas da prisão, ver título Requisitos das cautelares pessoais em comentários ao artigo 282.
Ilegalidade das prisões em flagrante, temporária e preventiva: Ver comentários ao artigo 301 e seguintes sobre a prisão em flagrante. Ver título Prisão temporária em anotações ao artigo 282. Sobre a prisão preventiva, ver comentários ao artigo 311 e seguintes.
Excesso de prazo para a realização de ato processual: As partes, tanto promotor como acusado, possuem direito constitucional ao processo célere. Dessa forma, se, a título de exemplo, a audiência é designada injustificadamente para data distante, justifica-se a impetração de habeas corpus pelo acusado ou de mandado de segurança pelo promotor, objetivando a alteração da data. Igualmente, se verificada demora imotivada de julgamento de recurso interposto, cabe habeas corpus para que ele seja julgado.
Prisão por mais tempo do que determina a lei: Fica caracterizada a coação ilegal quando alguém ficar preso por mais tempo do que determina a lei. Esse excesso de prazo não diz respeito apenas ao cumprimento da pena imposta, mas também às prisões cautelares, a saber, em flagrante, temporária e preventiva. Se o processo demora além do razoável, não se justifica que o acusado fique preso até seu final. É que, embora não haja um prazo preestabelecido para o fim do processo, a CF, em seu artigo 5o, inciso LXXVIII prescreve que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Prisão em flagrante e prazo: Excedido o prazo dessa prisão, fica configurada a ilegalidade a justificar o habeas corpus. Em até 24 horas após a realização da prisão, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz (artigo 306, parágrafo único). Recebendo o auto, o juiz decidirá se manda soltar o indiciado ou se decreta a prisão preventiva (artigo 310). O não encaminhamento dos autos em 24 horas configura constrangimento ilegal e o preso deve ser colocado em liberdade, pela própria autoridade policial ou pelo juiz, mediante habeas corpus (ver subtítulo Encaminhamento dos autos ao juiz em 24 horas no título Comunicações em comentários ao artigo 306).
Prisão temporária e prazo: A prisão temporária é regulamentada pela Lei n. 7.960/1989. É decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Em se tratando de delito hediondo, a Lei n. 8.072/90, em seu artigo 2º, parágrafo 4º, prevê que ela pode ser aplicada por 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Ver título Prisão temporária em comentários ao artigo 282.
Prazo de duração da preventiva: Ver esse mesmo título em comentários ao artigo 312.
Competência da autoridade judiciária e promotor
Autoridade competente: Dispõe o artigo 648, inciso III, do CPP que a coação considerar-se-á ilegal quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo. Da mesma maneira, a CF, em seu artigo 5º, inciso LXI, assegura que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Promotor como autoridade coatora: O promotor pode ser apontado como autoridade coatora em habeas corpus. Tal se verifica quando requisita à autoridade policial a abertura de inquérito sem que haja justa causa. Ou quando, nessas mesmas condições – sem justa causa – ele próprio promove investigações criminais.
Fiança
Ilegalidade e fiança: Diz o artigo 648, inciso V, que a coação considerar-se-á ilegal quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza. A lei não enumera quais os delitos são inafiançáveis. Sabe-se quais são os inafiançáveis, por exclusão. A regra geral é a de que afiançável ou não o delito, o acusado deve ser posto em liberdade se não estiverem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Ver artigo 310 do CPP. Ver, ainda, o título Liberdade provisória é viável nos delitos inafiançáveis, em comentários ao artigo 323.
Nulidade
Nulidade do processo: A coação é ilegal quando o processo for manifestamente nulo. O habeas corpus buscando a declaração de nulidade pode ser impetrado tanto no curso do processo como após o trânsito em julgado. A nulidade relativa deve ser oportunamente arguida (artigo 571 do CPP) e a absoluta independe de oportuna arguição. No caso de trânsito em julgado da sentença, sendo evidente e absoluta a nulidade, o habeas corpus é o instrumento processual mais rápido para obter seu reconhecimento. Do contrário, não sendo tão evidente ou sendo relativa (mas que foi oportunamente arguida), é mais adequado fazer uso da revisão criminal.
Punibilidade extinta
Punibilidade extinta: A coação é ilegal quando estiver extinta a punibilidade. As causas de extinção de punibilidade encontram-se arroladas no artigo 107 do CP: pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.