Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Comunicações

Comunicação imediata da prisão: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Essa disposição é constitucional: artigo 5, inciso LXII da CF: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. Na CF não há previsão de comunicação ao Ministério Público. A comunicação ao MP foi acrescentada ao artigo 306 com a nova redação que lhe deu a Lei n. 12.403/2011. Mas já havia essa previsão no artigo 10 da Lei Complementar 75/93 e no artigo 80 da Lei n. 8.625/93 – leis do MPF e do MPE). Por comunicação imediata à família ou à pessoa indicada, entenda-se imediatamente em seguida à prisão. Em relação ao Ministério Público e ao juiz, o prazo é de 24 horas e se dá com a remessa dos autos. A comunicação à família é importante, já que esta poderá providenciar um familiar ou advogado que acompanhe o preso durante a lavratura do auto. 

Encaminhamento dos autos ao juiz em 24 horas: A contar do momento da prisão, possui a polícia o prazo de 24 horas para lavrar o auto de prisão e encaminhá-lo ao magistrado. O não encaminhamento dos autos em 24 horas configura constrangimento ilegal, e o preso deve ser colocado em liberdade pela própria autoridade policial ou pelo juiz mediante habeas corpus. O prazo de 24 horas não pode, em princípio, ser ultrapassado. Se o for, pode ser ultrapassado apenas por algumas horas, mediante justificativa com envio das peças do auto que já estiverem prontas. 

Audiência de custódia: O preso deve ser apresentado para a audiência de custódia. Ver comentários ao artigo 310.

Jurisprudência

Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 102488/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJE 24/10/2018

RHC 102209/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJE 28/09/2018

HC 375488/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/02/2017, DJE 15/03/2017

HC 325958/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/08/2015, DJE 01/09/2015

RHC 39284/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/09/2013, DJE 26/09/2013

RHC 37334/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/06/2013, DJE 17/06/2013

Acompanhamento pelo Defensor Público, nota de culpa e audiência de custódia

Acompanhamento pelo Defensor Público: São funções institucionais da Defensoria Pública acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado (artigo 4º, inciso XIV da Lei n. Complementar n. 80/1994). A medida visa a que a defesa possa tomar as providências de sua alçada, em especial verificar a possibilidade de buscar em juízo o relaxamento da prisão. Sem o auxílio profissional fica difícil ao preso buscar perante o juiz o relaxamento de sua prisão. A atuação do advogado nessa fase é muito importante. Pode fazer comprovação documental de diversos elementos de prova capazes de contribuir para o imediato relaxamento da prisão, tais como demonstrar que o preso tem residência fixa, possui família, filhos para sustentar, emprego, etc. Réus com condições financeiras têm como contratar advogado para esses fins. Pobres, não. Observe-se que o direito à assistência de advogado é garantia constitucional (artigo 5º, inciso LXIII da CF). 

Ausência de órgão da Defensoria na localidade: Nessa hipótese, o juiz deverá nomear advogado dativo.

Entrega da nota de culpa: Também no prazo de 24 horas deverá ser entregue ao acusado a nota de culpa, da qual ele passará recibo que deverá ser juntado aos autos. Será assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. A nota tem por objetivo a identificação dos responsáveis pela prisão e a definição da data da prisão para a contagem dos prazos do inquérito, de prisão provisória e definitiva. A entrega da nota de culpa tem fundamento constitucional: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial” (artigo 5º, inciso LXIV, da CF). Em se tratando de preso perigoso, está dispensado o nome das testemunhas na nota de culpa (aplicação analógica da Lei n. 9.807/99, que protege testemunhas). A falta de entrega da nota de culpa gera constrangimento ilegal.

Audiência de custódia: Ver título Prazo-para-o-juiz-decidir,-audiência-de-custódia,-ilegalidade-do-flagrante-e-decreto-de-preventiva em anotações ao artigo 310.

Jurisprudência

Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 442334/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018, DJE 29/06/2018

HC 382872/TO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/05/2017, DJE 15/05/2017

RHC 68502/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/04/2017, DJE 26/04/2017

RHC 63063/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJE 16/11/2015

RHC 39284/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/09/2013, DJE 26/09/2013

Fim

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